Decreto Nº 66.649, de 1 de junho de 1970.
Retifica a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
decreta:
Art. 1º Fica retificado na forma do anexo I, a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha, para fim de corrigir a proporcionalidade das séries de classes, de conformidade com o que dispõe o artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, regulamentada pelo Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960.
Art. 2º A retificação de que trata este Decreto não acarretará aumento de despesa, ficando suprimidos, para tanto, na forma do Anexo II, os cargos vagos integrantes da Parte Especial do Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha.
Art. 3º O preenchimento dos cargos vagos constantes da Parte Permanente será processado na forma da legislação em vigor.
Art. 4º Os cargos integrantes da antiga Parte Permanente continuam preenchidos pelos atuais ocupantes.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Medici
Adalberto de Barros Nunes
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Os Anexos referidos estão publicados no D.O. (Suplemento) de 30 de junho de 1970.
TABELAS