DECRETO Nº 66.651, DE 1º DE JUNHO DE 1970.

Aprova o Estatuto da Universidade Federal do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo nº CFE-1.133-69, do Ministério da Educação e Cultura,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal do Piauí sediada na cidade de Teresina, Estado do Piauí, que com êste é publicado, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em contrário.

Brasília, 1º de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

estatuto da universidade federal do piauí

título i

Da Universidade e dos seus Fins

Art. 1º A Universidade Federal do Piauí, com sede em Teresina, Capital do Estado do Piauí, criada ex vi da Lei nº 5.528, de 12 de novembro de 1968 e instituída nos têrmos do Decreto nº 64.969, de 11 de agôsto de 1969, que aprovou os Estatutos da Fundação Universidade Federal do Piauí, é uma instituição de ensino superior e pesquisa em todos os ramos do saber e de divulgação científica técnica e cultura, orgânicamente constituída, gozando de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira.

Art. 2º A Universidade Federal do Piauí reger-se-á:

I - Pela legislação federal que lhe fôr atinente;

II - Pelos Estatutos da Fundação Universidade Federal do Piauí;

III - Por este Estatuto;

IV - Pelo Regimento Geral;

V - Pelas resoluções do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino e Pesquisa.

Art. 3º - São fins da Universidade:

a) a educação integral de nível superior;

b) o ensino para formação e paerfeiçoamento de pesquisadores e profissionais de nível superior;

c) a formação de professôres de segundo grau e especialistas em educação;

d) a pesquisa científica, filosófica e tecnológica;

e) a criação artística e literária;

f) a difusão da cultura em todos os níveis;

g) a contribuição para o desenvolvimento da região em que se acha inserida mediante estudo dos seus problemas;

h) a prestação de serviços a comunidade de modo a contribuir para a  melhoria do nível de vida e dos padrões culturais;

i) o fortalecimento da paz e da solidariedade universal.

§ 1º Para a obtenção dos seus fins será garantida na Universidade a liberdade de pesquisa e de cátedra, sob a inspiração dos princípios da unidade nacional e da solidariedade universal.

§ 2º A universidade manterá cooperação com os órgãos de desenvolvimento municipais estaduais regionais nacionais e internacionais.

título ii

Da Cosntituição da Universidade e de sua Organização Departamental

capítulo i

Dos Principios Gerais

Art. 4º A Universidade Federal do Piauí organizar-se-á com estrutura e métodos de funcionamento que lhe preservem a unidade das funções de ensino e pesquisa e assegurem a plena utilização dos recursos materiais e humanos, vedada a duplicidade de meios para fins idênticos.

Art. 5º Cada unidade universitária - Instituto Faculdade ou Escola - será definida como órgão simultaneamente de ensino e pesquisa no seu campo de estudo.

§ 1º O ensino e a pesquisa básico serão concentrados em unidades que formarão o sistema comum para toda a Universidade.

§ 2º Em sua área especifica, as unidades mencionadas no parágrafo anterior, além dos estudos básicos, encarregar-se-ão do ensino ulterior correspondente, acadêmico ou profissional.

§ 3º O ensino de formação profissional e a pesquisa aplicada serão feitos em unidades próprias, sendo uma para cada área ou conjunto de área profissionais afins.

Art. 6º O ensino e a pesquisa desenvolver-se-ão mediante a cooperação das unidades responsáveis pelos estudos envolvidos em cada curso ou projeto de pesquisa.

Art. 7º A implantação de qualquer curso deverá processar-se mediante a utilização dos recursos materiais e humanos existentes na Universidade, condicionando-se a criação de nova unidade a comprovada insuficiência de tais recursos.

Art. 8º A criação de novas unidades dependerá sempre da amplitude do campo de conhecimentos por ela abrangidos e da quantidade dos recursos materiais e humanos que deverão ser efetivamente utilizados em seu funcionamento, observado o disposto no artigo 3º dêste Estatuto.

Art. 9º Poderá a Universidade agregar outras escolas de nível superior ouvido o Conselho Federal de Educação respeitado sempre o que dispõe o artigo 3º dêste Estatuto.

§ 1º A agressão far-se-á mediante convênio entre a Universidade, a escola a ser agregada com autorização do Conselho Diretor da Fundação e aprovação do Conselho Universitário.

§ 2º Somente depois ser decorrido um (1) ano, poderá ser apreciado o pedido de agregação porventura negado.

capítulo ii

Das Unidades Universitária

seção i

Das Unidades do Sistema Comum de Ensino e Pesquisa Básico

Art. 10 As unidade do sistema comum de ensino e pesquisa básicos corresponderão às áreas fundamentais dos conhecimentos humanos estudados em si mesmos ou em vista de ulteriores aplicações, sendo inicialmente as seguintes:

I - Instituto de Ciências Matemática e da Natureza;

II - Instituto de Filosofia, Ciências Humanas e Letras.

Art. 11. Além das atividades normais de pesquisa, cabe às unidades do sistema comum de ensino e pesquisa básicos ministrar:

a) matérias do ciclo básico, na forma definida no presente Estatuto e no Regimento Geral;

b) cursos de graduação, acadêmicos e profissionais, em seus campos específicos;

c) disciplinas de suas áreas especificas integrantes dos currículos dos diferentes cursos da Universidade;

d) cursos de pós-graduação e outros previstos neste Estatutos e no Regimento Geral.

seção ii

Das Unidades de Ensino de Ensino Profissionais e Pesquisa Aplicada

Art. 12. As Unidades compreendidas nesta seção ministrarão o ensino e treinamento profissionais, em nível de graduação e pós-graduação, integradamente com sua programação de pesquisa aplicada na sua área especifica do saber - científica, tecnológica ou cultural.

Art. 13. As Unidades de ensino profissional e pesquisa aplicada serão inicialmente as seguintes:

1 - Faculdade de Direito;

2 - Faculdade de Odontologia;

3 - Faculdade de Medicina;

4 - Escola de Enfermagem;

5 - Faculdade de Administração;

6 - Faculdade de Educação.

§ 1º Cada uma destas Unidades concentrará o ensino e a pesquisa de seu campos específico e ministrará as disciplinas de sua área integrantes de quaisquer outros cursos da Universidade, atendidas as condições peculiares de cada curso.

§ 2º A Faculdade de Administração terá sede na cidade de Parnaíba.

seção iii

Dos Órgãos Suplementares

Art. 14. Para melhor desempenho de suas múltiplas tarefas, disporá a Universidade, além das Unidades deferidas neste título, de órgãos suplementares de natureza técnica, cultural, recreativa e de assistência ao estudante.

Art. 15. Haverá inicialmente os seguintes Órgãos Suplementares:

a) Biblioteca Central;

b) Imprensa Universitária;

c) Centro de Coordenação dos Serviços de Extensão Cultural;

d) Centro de Interiorização e Treinamento Universitário para Atuação Comunitária;

e) Centro de Assistência ao Universitário.

§ 1º Deverão integrar o órgão referido na letra e o restaurante e a residência universitária.

§ 2º A Universidade poderá, quando oportuno, criar outros órgãos suplementares ou readaptar os existentes.

§ 3º Os órgãos suplementares poderão ser utilizados para a prestação de serviços à comunidade, quando do interêsse desta.

Art. 16. Os órgãos suplementares referidos no artigo anterior estarão, administrativamente, vinculados à Reitoria e não disporão de lotação de pessoal docente próprio.

capítulo iii

Da Organização Departamental

Art. 17. As unidades universitárias se organizarão em departamentos, com o objetivo de estabelecer o regime de cooperação entre docentes da mesma área de conhecimentos, tendo em vista maior integração do ensino e pesquisa.

Art. 18. O Departamento será a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização didática, científica, administrativa e de distribuição de pessoal.

§ 1º O Departamento compreenderá disciplinas afins e congregará para objetivos comuns de ensino e pesquisa, o pessoal docente e pesquisador, a qualquer título, de cada área.

§ 2º Cada Departamento terá um Chefe e um Subchefe eleitos por todos os seus membros, para mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º O Pessoal Docente e a representação estudantil participarão das reuniões departamentais, na forma estabelecida no Regimento da Unidade.

título iii

Da Administração da Universidade

capítulo i

Da Administração Superior

Art. 19. A administração superior da Universidade será exercida por órgão normativos, deliberativos, consultivos e executivos central.

Art. 20. Os órgãos deliberativos superiores da Universidade são:

a) Conselho Universitário;

b) Conselho de Ensino e Pesquisa.

seção i

Do Conslho Universitário

Art. 21. O Conselho Universitário é o órgão normativo, deliberativo e consultivo em matéria de administração e política universitária.

Art. 22 O Conselho Universitário compõe-se:

a) do Reitor, seu Presidente;

b) do Vice-Reitor;

c) dos Diretores das Unidades integrantes da Universidade;

d) de um representante da Congregação de cada Unidade;

e) de representantes do corpo discente, na forma da Lei.

§ 1º OS representantes mencionados nas alíneas d e e e os respectivos suplentes serão eleitos na forma estabelecida pelo Regimento Geral, cabendo aos últimos substituir os títulares nas faltas e impedimentos e em caso de vacância.

§ 2º Os representantes e suplentes referidos no parágrafo anterior terão mandato de dois (2) anos, podendo, ser reconduzidos.

§ 3º Sempre que se tratar de assunto de interesse de determinado curso, poderão os representantes mencionados na alínea e fazer-se acompanhar por Presidente de Diretório Acadêmico ou por outro aluno que não terão, no caso, direito a voto.

Art. 23. Ao Conselho Universitário compete:

a) exercer, como órgão, deliberativo, a jurisdição superior da Universidade em matéria de administração e política universitária e pronunciar-se sôbre consultas no Âmbito de sua competência:

b) reformar o presente Estatuto, por votação mínima de dois terços (2/3) da totalidade de seus  membros;

c) elaborar seu Regimento e aprovar os regimentos da Reitoria e dos órgãos suplementares;

d) aprovar o Regimento Geral e os regimentos das unidades universitárias, bem como suas modificações, com prévia audiência do Conselho de Ensino e Pesquisa no que fôr da competência dêste órgão;

e) aprovar o Regimento do Conselho de Ensino e Pesquisa nos seus aspecto legais e administrativos;

f) organizar, no período compreendido entre trinta e quarenta dias antes do término do mandato do Reitor por votação uninominal em seis (6) escrutínios secretos e sucessivos, a lista de seis (6) nomes de que trata o artigo 34 dêste Estatuto;

g) porpor, ouvido o Conselho Diretor da Fundação, a destituição do Reitor ou Vice-Reitor, quando tal medida fôr apoiada pelo voto de, no mínimo 2/3 dos seus membros;

h) organizar, concomitantemente, na forma da alínea anterior, a lista de seis (6) nomes para a escolha do Vice-Reitor;

i) distribuir pelas várias unidades univeritárias os cargos das classes do magistério, integrantes do quadro único do pessoal da Universidade;

j) emitir parecer sôbre porpostas de criação de novos cargos no quadro do pessoal da Universidade;

l) resolver, quanto aos aspectos financeiros, sôbre a criação e funcionamento de cursos porpostos pelo Conselho de Ensino e Pesquisa;

m) instituir, atítulo de estímulo e recompensa para atividades universitárias, prêmios pecuniários e honoríficos;

n) aprovar convênios, contratos e acôrdos entre a Universidade e órgãos de administração pública ou entidade de direito privado, nacionais ou estrangeiras, para realização de trabalhos de pesquis, encaminhando a propsota à decisão do Conselho Diretor da Fundação, quando fôr o caso;

o) julgar os recursos interpostos das decisões das congregações e demias órgãos colegiados, bem como do Reitor, em matéria didática, disciplinar e administrativa;

p) deliberar a respeito de providências  preventivas, corretivas ou repressivas de atos de indisciplina coletiva, inclusive sôbre suspensão temporária de curso em qualquer das Unidades;

q) deliberar sôbre as proposições que lhe forem apresentadas pelas congregação e pelo Diretório Central dos Estudantes;

r) aprovar a proposta de criação, incorporação, agregação, modoficação ou extinção de unidades, de órgãos suplementares administrativos.

s) promovera apuração da responsabilidade do Reitor nos casos previstos em Lei e neste Estatutos;

t) suspender ou dissolver o Diretório Central dos Estudantes, nos casos previstos em Lei;

u) aprovar o orçamento-programa da Universidade, encaminhando-o ao Conselho Diretor da Fundação, para os fins de direito;

v) aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais ao orçamento da Universidade, encaminhando-as, após, ao Conselho Diretor da Fundação;

x) instituir bôlsas de estudo, destinadas a estudantes carentes de recursos;

y) examinar e emitir parecer sôbre a prestação de contas da Universidade, antes de seu encaminhamento ao Conselho Diretor da Fundação, para a devida aprovação;

z) deliberar sôbre questões omissas neste Estatuto.

Parágrafo único. O regimento do Conselho Universitário disporá, sôbre a ordem dos trabalhos, a composição e o funcionamento de suas câmaras e comissões.

Art. 24. O Conselho Universitário reunir-se-á ordináriamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor ou a requerimento de pelo menos um terço (1/3) de  seus membros.

Art. 25.O comparecimento dos membros do Conselho Universitário às respectivas sessões é obrigatório e prefere a qualquer outra atividade universitária.

Art. 26. Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem justa causa, a critério do Conselho Universitário, a três (3) sessões consecutivas.

Art. 27.O Conselho Universitário não poderá funcionar sem a presença da maioria absoluta de seus membros.

seção ii

Do Conselho de Ensino e Pesquisa

Art. 28. O Conselho de Ensino e Pesquisa é o órgão superior normativos, deliberativo e consultivo da Universidade para atividades de ensino e pesquisa.

Art. 29. O Conselho de Ensino e Pesquisa compõe-se:

a) do Reitor, seu Presidente;

b) do Vice-Reitor;

c) de um representante de cada Unidade indicado pelos respectivos conselhos departamentais;

d) de representantes do corpo discente, escolhidos na forma da Lei.

§ 1º Os representantes mencionados nas alíneas c e d e os respectivos suplentes serão eleitos na forma estabelecida pelo Regimento Geral, cabendo aos últimos substituir o titulares, nas faltas e impedimentos dêstes e na vacância do cargo.

§ 2º Os representantes e suplentes referidos no parágrafos anterior terão mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º A escolha do representante mencionado na alínea c não poderá recair em membros do Conselho Universitário.

Art. 30. Os membros do Conselho de Ensino e Pesquisa serão distribuídos em três (3) câmaras:

a) cãmara de graduação;

b) câmara de pós-graduação e órtensão;

c) câmara de pesquisa.

§ 1º cada uma dessas câmaras deliberá no âmbito de sua competência específica, cabendo recurso ao Conselho Pleno.

§ 2º Os assuntos de interêsses comum a várias câmaras serão tratados pelo plenário do Conselho.

Art. 31. São atribuições do Conselho de Ensino e Pesquisa;

a) superintender a integração estrutural e funcional do sistema de ensino e pesquisa;

b) formular a política geral do ensino, pesquisa da Universidade;

c) fixar critérios de prioridade para utilização dos recursos materiais e humanos da Universidade, na realização de projetos e programas de estudos e pesquisas;

d) formular o programa educacional e cultural da Universidade, aprovando os respectivos planos de ação;

e) examinar e aprovar os currículos dos diferentes cursos;

f) estimular, orientar e aprovar os projetos de pesquisa a serem executados na Universidade;

g) deliberar sôbre assuntos didáticos e científicos em geral e aprovar, iniciativas e modificações que forem previstas em Regimento, porpostas por qualquer das Unidades para o regime de ensino e pesquisa;

h) examinar e aprovar do ponto de vista de sua organização didática, a criação de novos cursos.

Art. 32 Das decisões do Conselho de Ensino e Pesquisa cabe recurso ao Conselho Universitário.

seção iii

Da Reitoria

Art. 33. A Reitoria, órgão executivo central, que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades da Universidade, é exercida pelo Reitor na forma do presente Estatuto e do respectivo regimento.

Art. 34. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Presidente da República dentre os nomes constantes de lista de seis (6) nomes, eleitos pelo Conselho Universitário, na forma dêste Estatuto.

§ 1º Antes de ser encaminhada a lista a que se refere este artigo, cada um dos indicados manifestará em documentos escrito a disposição de, se escolhido, aceitar a nomeação para o mandato devendo em caso de recusa, voltar a lista ao Conselho Universitário para ser completada.

§ 2º O Reitor será nomeado pelo prazo de quatro (4) anos, não podendo ser reconduzido.

Art. 35. Nas faltas e impedimentos do Reitor, a Reitoria será exercida pelo Vice-Reitor, eleito na forma da letra "h" do art. 22.

§ 1º O Conselho Universitário indicará anualmente, dentre os seus membros, quem deve substituir o Vice-Reitor nas suas faltas ou impedimentos.

§ 2º Ao Vice-Reitor, quando lhe forem delegadas atribuições administrativas permanentes, será facultado afastar-se de suas funções docentes ou de encargos de direção, que porventura esteja exercendo, sem prejuízos de seus vencimentos.

Art. 36. Vago o cargo de Reitor, o Conselho Universitário organizará, para efeito da sucessão, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a lista de que trata o art. 34.

Art. 37. São atribuições do Reitor:

a) representar a Universidade em juízo ou fora dêste, admininstrá-la, supervisionar e coordenar sua atividades;

b) convocar e presidir o Conselho Universitário e o Conselho de Ensino e Pesquisa, cabendo-lhe nas deliberações também o voto de qualidade;

c) conferir graus e assinar os diplomas e certificados, que serão registrados na Reitoria;

d) exercer a supervisão de tôdas as atividades universitárias, notificando por escrito as respectivas Diretorias sôbre irregularidade evenbtaulamente verificadas, o que dará conhecimento, quando necessário, ao Consleho Universitário e ao Conselho de Ensino e Pesquisa, propondo as providências convenientes;

e) coordenar, ouvidos os Diretores das Unidades Universitárias, os planos anuais de trabalho, submetendo-os ao Conselho Universitário e ao Conselho de Ensino e Pesquisa, conforme a respectiva competência;

f) celebrar acôrdos entre a Universidade e instituições ou organizações públicas ou privadas, autorizados pelo Consleho Universitário;

g) nomear, contratar, distribuir, licenciar, demitir ou dispensar o pessoal docente, técnico e administrativo, ouvidas as unidades, bem como dar posse a Diretoria e Professôres;

h) remover de acôrdo com a conveniência dos serviços, o pessoal administrativo das unidades universitárias  e órgãos suplementares, ouvidos os respectivos Diretores ou coordenadores;

i) nomear os coordenadores dos órgãos suplementares;

j) administrar as finanças da Universidade e determinar a aplicação das suas rendas de conformidade com o orçamneto aprovado;

l) instituir comissões especiais de caráter permanente ou temporário para o estudo de problemas específicos;

m) tomar em casos excepcionais decisões ad referendum dos órgãos competentes para aprová-las;

n) delegar atribuições ao Vice-Reitor com vista à maior eficiência dos serviços, cancelando tais delegações no todo ou em parte, quando assim julgar conveniente;

o) exercer o poder disciplinar na forma dêste Estatuto e da legislação em vigor;

p) porpor ao Conselho Diretor da Fundação a criação incorporação, agregação, modificação ou extinção de unidade de órgãos suplementar e ainda de unidades administrativas, ouvido o Consleho Universitário;

q) propor ao Conselho Diretor da Fundação as medidas necessárias à implantação progressiva da Universidade que importem em aumento de despesa;

r) porpor ao Consleho Diretor da Fundação a aquisição de bens imóveis necessários à Universidade;

s) organizar e submeter à aprovação do Conselho Universitário o orçamento-programa da Universidade, tomando por fundamento e motivação o plano de trabalho de cada Unidade Subunidade e demais órgãos que a integram e encaminhá-los, com a respectiva justificação, ao Conselho Diretor da Fundação, no prazo estatutário;

t) encaminhar, depois de aprovada pelo Conselho Universitário, a porposta justificada de qualquer órgão interessado em obter crédito adicional;

u) inspecionar, pessoalmente, as unidade e notificar por escrito as respectivas Diretorias sôbre irregularidades eventualmente verificadas, propondo as providências necessárias a corrigi-las;

v) encaminhar ao Conselho Universitário em grau de recurso representações ou reclamaçõpes de professôres, alunos e servidores;

x) submeter a exame e parecer do Conselho Universitário e posteriormente a julgamento do Conselho Diretor da Fundação a prestação de contas anual da Universidade;

z) apresentar ao Conselho Universitário e ao Conselho Diretor da Fundação, na primeira sessão ordinária de cada um dêsses órgãos, relatório das atividades da Universidade durante o exercicio anterior;

aa) emitir parecer sôbre as prestações de contas referentes à gestão finaceira do Diretório Central dos Estudantes e encaminhá-las ao Conselho Universitário para os fins de direito;

bb) elaborar e submeter à aprovação do Conselho Universitário o Regimento da Reitoria, que disporá sôbre a organização do Gabinete do Reitor, da Secretaria da Reitoria e dos Departemntos desta;

cc) desempenhar as demais funções não especificadas mas inerentes às atribuições constantes da alínea a deste artigo de acôrdo com a legislação vigente e com os princípios gerais do sistema universitário.

Art. 38. O Reitor poderá vetar as resoluções do Conselho Universitário ou do Conselho de Ensino e Pesquisa até três (3) dias depois da sessão em que tenham sido tomadas, sempre que lhe parecerem contrárias à Legislação Federal do Ensino ao presente Estatuto ou aos interêsses da Universidade.

Parágrafo único. Verificado o veto, convocará o Reitor, dentro de cinco (5) dias, o Conselho de que emanou a resolução.Somente por dois terços de votação poderá êle ser rejeitado, o que importará definitiva aprovação da resolução inicial.

capítulo ii

Da Administração das Unidades Universitárias

Art. 39 Cada Unidade Universitária obedecerá às normas de administração geral fixadas no Regimento Geral, bem como às normas de administração especial definidas nos respectivos regimentos.

Art. 40. A administração de cada uma das unidades universitárias será exercida por órgão normativos, deliberativos, consultivos e executivos.

Art. 41. Os órgãos a que se refere o artigo anterior são:

a) Congregação;

b) Conselho Departamental;

c) Diretoria.

Parágrafo único. As atribuições dos órgãos referidos neste artigo serão especificadas no Regimento-Geral e nos Regimentos das Unidades.

seção i

Das Congregações

Art. 42. A Congregação, órgão da administração superior de cada Unidade, com funções expressamente previstas neste Estatuto e nos regimentos, será constituída:

a) pelo Diretor, seu Presidente;

b) pelos professôres eméricos e honoris causa;

c) pelos professôres titulares no exercício de suas funções;

d) por dois (2) representantes de outras categorias de professôres;

e) por representantes do corpo discente, escolhidos pelo Diretório Acadêmico, na forma da lei.

§ 1º Os representantes referidos na letra d eleitos pelos seus pares terão mandato de um (1)ano, podendo ser conduzidos.

§ 2º Os representantes referidos na letra f terão de um (1) ano e serão escolhidos pelo Diretório Acadêmico, na forma de seu regimento.

§ 3º Os professôres eméritos e honoris causa não terão direito a voto.

§ 4º A Congregação só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros, obedecendo-se nas sessões o que disciplinarem os Regimentos das Unidades.

Art. 43. A Congregação de cada Unidade reunir-se-á, ordininàmente duas (2) vezes ao ano, no começo e término do ano letivo e, extraordinariamente, mediante convocação disciplinada nos respectivos Regimentos.

seção ii

Dos Conselhos Departamentais

Art. 44. O Conselho Departamental, órgão deliberativo e consultivo da Unidade, será integrado:

a) pelo Diretor da Unidade, seu Presidente;

b) pelo Vice-Diretor;

c) pelos Chefes de Departamentos;

d) por um (1) representante da Congregação;

e) por um (1) representante do corpo discente regularmente matriculado na Unidade e designado pelo Diretório Acadêmico, obedecidas as normas legais.

Parágrafo Único. O Conselho Departamental, que se reunirá pelo menos uma vez por mês, somente poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

seção iii

Das Diretorias

Art. 45. A Diretoria, personalizada pelo Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades da Unidade.

§ 1º O Diretor e Vice-Diretor serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os nomes constantes de lista de seis (6) nomes, eleitos pelo Conselho Universitário, na forma dêste Estatuto, para mandato de quatro (4) anos, não podendo ser reconduzido.

§ 2º Antes de ser encaminhada a lista a que sede refere o parágrafo anterior, cada um dos professôres que nela figurem manifestará por escrito a disposição de, se escolhido, aceitar a nomeação para o mandato, devendo, na hipótese de recusa, voltar a lista à Congregação, a fim de ser completada.

§ 3º Não havendo, por qualquer motivo, candidatos à lista de seis (6) nomes, o Reitor designará um Diretor pro tempore, de sua livre escolha.

§ 4º O Vice-Diretor substituirá o Diretor em seus impedimentos.

Art. 46. O Diretor de cada Unidade Universitária apresentará ao Reitor, anualmente, antes de terminado o mês de janeiro, relatório circunstanciado de sua administração no exercício findo.

capítulo iii

Da Administração dos Órgãos Suplementares

Art. 47. A direção de cada órgão suplementar será exercida por um coordenador executivo que fiscaliza e superintende as atividades desenvolvidas pelo referido órgão.

Parágrafo único. A direção dos órgãos suplementares estará subordinada administrativamente à Reitoria.

Art. 48. O Coordenador Executivo será designado pelo Reitor dentre especialistas da respectiva área.

título iv

Da Comunidade Universitária

Art. 49. A Comunidade Universitária será constituída pelos corpos docente, discente, técnico e administrativo.

Art. 50. Os cargos de pessoal docente, técnico e administrativo constituirão o Quadro Único da Universidade, aprovados por ato do Presidente da Fundação Universidade Federal do Piauí, e serão preenchidos de acôrdo com a Legislação Trabalhista, submetendo-se ainda seus ocupantes aos preceitos das leis do ensino e do Regimento-Geral.

Parágrafo único. Ao pessoal do Serviço Público Federal, lotado na Faculdade de Direito do Piauí, que nos têrmos do parágrafo único do artigo 23 do Estatuto da Fundação passou à disposição da referida entidade, serão assegurados os direitos e vantagens dos seus cargos.

capítulo i

Do Corpo Docente

Art. 51. O Corpo Docente da Universidade será integrado por todos que exerçam, em nível superior, atividades inerentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa ou ocupem posições administrativas que sejam privativas de professor.

Parágrafo único. Em cada unidade o Pessoal Docente será distribuído pelas subunidades que são os departamentos.

Art. 52. Os cargos de magistério superior compreenderão as seguintes classes, em ordem hierárquica descendente:

a) professor titular;

b) professor adjunto;

c) professor assistente.

Art. 53. O cargo de Professor-Assistente será provido mediante concurso público de provas e títulos, realizados nos têmos da Lei e do Regimento-Geral.

Art. 54. Os cargos de Professor-Adjunto serão providos, alternadamente, mediante concurso de títulos dentre os ocupantes de cargo de Professor-Assistente que sejam docentes livres ou doutores em disciplina compreendida nas atividades da subunidade, e mediante concurso público de títulos e provas, atendidas as condições prescritas na Lei e no Regimento-Geral.

Art. 55. O provimento do cargo de Professor-Titular será feito mediante concurso público de títulos e provas, a que poderão concorrer professôres-adjuntos, docente-livres ou pessoas de alta qualificação científica, a juízo do Conselho Universitário pelo voto de 2/3 de seus membros.

Parágrafo único. O Regimento-Geral disciplinará o concurso referido neste artigo, atribuindo valor preponderante ao curriculum vitae e ao teor científico dos trabalhos dos candidatos.

Art. 56. Para iniciação nas atividades de ensino superior, serão admitidos auxiliares em caráter probatório, atendidas as condições prescritas no Regimento-Geral.

Art. 57. A Universidade poderá ainda contratar professor ou especialista para a realização de curso ou pesquisa de duração limitada, a critério do Conselho Universitário.

Art. 58. A Universidade outorgará o título de livre docente com prerrogativas estabelecidas no Regimento-Geral.

capítulo ii

Do Corpo Discente

Art. 59 O Corpo Discente da Universidade será constituído por todos os estudantes matriculados em seus cursos, na condição de regulares ou especiais.

§ 1º Serão estudantes regulares os que se matricularem em curso de graduação e pós-graduação com observância de todos os requisitos necessários à obtenção dos correspondentes diplomas.

§ 2º Serão estudantes especiais os que se matricularem, com vistas à obtenção de certificados de estudo:

a) em curso de especialização, aperfeiçoamento, extensão e outros;

b) em disciplinas isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação sem observância, a não ser quanto a essas disciplinas, das exigências a que se condicione o respectivo diploma.

Art. 60. Os órgãos de representação dos estudos regularmente matriculados na Universidade são os Diretórios Acadêmicos - um para cada Unidade - e o Diretório Central dos Estudantes.

Art. 61. Os regimentos do Diretório Central, dos Estudantes e dos Diretórios Acadêmicos, elaborados de conformidade com a legislação vigente e aprovados, respectivamente, pelo Conselho Universitário e pelas Congregações das Unidades, disporão sobrê sua constituição e finalidades, elegibilidade, direitos e deveres dos seus membros, assim como sôbre a competência da representação.

capítulo iii

Dos Corpos Técnicos e Administrativo

Art. 62. O Corpo Técnico compreende o pessoal técnico de nível superior, os técnicos de nível médio e os artífices e operários qualificados.

Art. 63. O Corpo Administrativo é constituído pelo pessoal lotado nos serviços necessários à administração da Universidade.

§ 1º O Regimento da Reitoria e cada um dos Regimentos das Unidades Universitárias descriminará dentro dos limites orçamentários os cargos do pessoal técnico e administrativo, atribuindo-lhes as funções e os deveres correspondentes.

§ 2º Caberá ao Reitor fazer, a distribuição e remoção do pessoal administrativo e auxiliar, mediante proposta dos Diretores das Unidades Universitárias, quando fôr o caso.

título v

Do Ensino, da Pesquisa e da Extenção Universitária

Art. 64. A Universidade, com o objetivo de atender ao princípio básico da integração do ensino e da pesquisa, dará ênfase, na programação de suas atividades, a crescente articulação das unidades que a constituem.

Art. 65. Em resposta ao imperativo geral de desenvolvimento, a Universidade planejará os seus trabalhos obedecendo às prioridades que problemática da Região e do País impuser à sua atuação, tanto na esfera de formação técnico-profissional, quanto na linha da pesquisa básica, sem desrespeito à criatividade desinteressada, característica da alta investigação científica e das mais elevadas formas de cultura.

Art. 66. Poderão colaborar com a Universidade quaisquer instituições ou organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de caráter técnico-científico, artístico ou cultural, quando o julgar conveniente o Conselho Universitário.

§ 1º A colaboração poderá fazer-se sob a forma de convênio ou acôrdo firmado pelo Reitor e pelo Diretor da Instituição ou Organização, depois de aprovado pelo Conselho Universitário o plano de colaboração, ressalvado o princípio da não duplicação.

§ 2º A colaboração poderá limitar-se à simples prestação de serviços por profissionais especializados de quaisquer instituições ou organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 67. Todos os acôrdos e convênios entre qualquer das unidades componentes da Universidade e as instituições ou organizações de que trata o artigo anterior, serão celebrados pelo Reitor com estas últimas, mediante proposta das unidades e aprovação do Conselho-Diretor da Fundação quando importarem em obrigação financeira para a Fundação.

capítulo i

Da Organização do Ensino

seção i

Dos Cursos e do Regime Didático

Art. 68. A Universidade oferecerá as seguintes modalidades de curso:

a) de graduação, aberto à matrícula de candidatos qua hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e obtido classificação em concurso de seleção;

b) de pós-graduação, aberto à matrícula de candidatos diplomados em curso de graduação que preencham as condições prescritas em cada caso;

c) de especialização, aperfeiçoamento e extensão ou quaisquer outros, abertos a candidatos com o preparo e os requisitos que vierem a ser exigidos nos Regimentos das Unidades.

§ 1º O Concurso de Habilitação será realizado para o ciclo básico por área de conhecimento a partir da qual se assegure aos candidatos a oportunidade de optarem entre os diversos cursos afins e, quando possível, com a aplicação de testes para a orientação vocacional.

§ 2º Nos cursos que habilitem à obtenção de diplomas capazes de assegurar privilégios para o exercício profissional serão observados a duração e o currículo mínimo fixados pelo Conselho Federal de Educação.

§ 3º Os cursos de pós-graduação, destinados ao aprofundamento de conhecimentos adquiridos ao nível de graduação e à formação de pesquisadores, serão planejados de conformidade com os pareceres do Conselho Federal de Educação atinentes à matéria.

§ 4º O Regimento-Geral da Universidade regulará todos os aspectos comuns do regime didático de cada um dêsses cursos e o Regimento próprio de cada Unidade Universitária os aspectos específicos referentes a cada uma.

seção ii

Dos Diplomas, dos Certificados e das Dignidades Universitárias

Art. 69. Aos estudantes regulares que venham a concluir cursos de graduação, com observância das exigências contidas no presente Estatuto, no Regimento-Geral e nos regimentos das unidades, a Universidade outorgará os graus a que tenham direito e expedirá os correspondentes diplomas.

§ 1º Os diplomas relativos a cursos de graduação serão assinados pelo Reitor e pelo Diretor da unidade base do curso.

§ 2º Os diplomas de curso de pós-graduação serão assinados pelo Reitor e pelo Coordenador do curso.

Art. 70. Aos que concluírem curso de especialização, aperfeiçoamento e extensão, com a observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados assinados pelo Coordenador e pelo Diretor da unidade predominante em cada curso.

Parágrafo único. Os certificados de disciplinas isoladas serão assinados pelos professôres responsáveis pelo seu ensino e subscritos pelos respectivos chefes de departamento e diretores de unidades.

Art. 71. A Universidade outorgará títulos honoríficos de Professor Emérito, Professor honoris causa e Doutor honoris causa.

§ 1º O título de Professor Emérito será concedido pelo Conselho Universitário, mediante proposta justificada da Congregação de qualquer unidade universitária, a professôres ou pesquisadores aposentados que se hajam distinguido no ensino ou na pesquisa.

§ 2º O título de Professor honoris causa será concedido, mediante indicação justificada do Reitor, do Conselho de Ensino e Pesquisa ou de qualquer unidade universitária, com aprovação de dois terços (2/3) do Conselho Universitário, a professores ou cientistas ilustres, estranhos aos quadros da instituição, que tenham prestado relevantes serviços à Universidade.

§ 3º O título de Doutor honoris causa será concedido, na forma prescrita no parágrafo anterior, a personalidades eminentes que tenham contribuído para o progresso da Universidade, da região ou do país ou se hajam distinguido, pela sua atuação em favor das Ciências, das Letras, das Artes ou da Cultura em geral.

Art. 72. Os diplomas correspondentes aos títulos honoríficos serão assinados pelo Reitor e pelos homenageados, fazendo-se sua outorga em sessão solene da Congregação, no caso de Professor Emérito, e em sessão conjunta, do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino e Pesquisa, nos casos de Professor e Doutor honoris causa.

capítulo ii

Da Pesquisa

Art. 73. A pesquisa da Universidade poderá ser desenvolvida como função específica, visando à criação de saber e elaboração de novas técnicas e como processo de ensino destinado a cultivar o espírito científico, próprio de uma formação de nível superior.

Art. 74. A pesquisa na Universidade será objeto de programação geral que obedecerá a critérios de prioridade fixados pelo Conselho de Ensino e Pesquisa.

Parágrafo único. Não serão obstadas outras iniciativas no terreno da pesquisa, desde que não resultem em prejuízo da programação geral ou tenha sido esta cumprida.

capítulo iii

Da Extensão Universitária

Art. 75. Além do exercício de suas funções de ensino e pesquisa, a Universidade atuará diretamente em seu meio, mediante as atividades de extensão, com o objetivo de contribuir para a elevação do nível de cultura e desenvolvimento da comunidade.

§ 1º A extensão se exercerá por meio de cursos e serviços, nos diferentes domínios da ciência, das letras, das artes, da cultura em geral e das técnicas de trabalho.

§ 2º Os cursos de extensão serão oferecidos à comunidade em geral, podendo desenvolver-se em diferentes níveis, de acordo com o seu conteúdo, objetivos e o público a que se destinem.

§ 3º os serviços de extensão serão prestados sob a forma de atendimento a consultas, execução de tarefas técnicas e educativas ou promoção de atividades artísticas e culturais.

Art. 76. Os cursos e serviços de extensão serão planejados e executados por iniciativa da Universidade ou por solicitação de interessados, podendo ser remunerados ou não, conforme sua natureza e finalidades.

Art. 77. A Universidade consignará obrigatoriamente, em seu orçamento, recursos destinados às atividades de extensão, sem prejuízo dos que venha a obter de outras fontes.

título vi

Do Regime Disciplinar

Art. 78. Caberá ao Reitor e ao Diretor de cada uma das unidades universitárias empenhar-se pela fiel observância dos preceitos de boa ordem e dignidade, na esfera de suas respectivas jurisdições.

Art. 79. O ocupante de cargo de magistério superior ficará sujeito, em caso de não cumprimento de seus deveres, às penalidades previstas e reguladas no Regimento Geral, com observância do disposto nos parágrafos do artigo 55 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 80. Os servidores civis da União, lotados na Universidade: docentes, técnicos, administrativos e auxiliares estarão sujeitos às penalidades constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e os demais servidores regidos pela C.L.T. serão passíveis das penalidades previstas no referido diploma legal.

Art. 81. Professôres, alunos, funcionários ou empregados estarão sujeitos às penalidades previstas no Decreto-lei nº 477, de 26 de fevereiro de 1969, quando pratiquem as infrações nêle definidas.

Art. 82. O pessoal discente, por infrações não previstas nos artigos anteriores, ficará sujeito às seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - exclusão.

§ 1º As sanções constantes dos números I e II deste artigo e a de suspensão até quinze(15) dias serão da competência do Reitor e do Diretor das unidades; as de suspensão até noventa (90) dias, do Conselho Universitário e dos órgãos deliberativos das unidades, conforme dispuser o Regimento Geral.

§ 2º Ao Conselho Universitário compete impor a penalidade de exclusão.

Art. 83. Dos atos que impuserem penalidades disciplinares caberá recurso para a autoridade imediatamente superior.

§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado em petição fundamentada, no prazo de quinze (15) dias a contar da data do ato recorrido e serão encaminhados pela autoridade a que estiver imediatamente subordinado o recorrente.

§ 2º O Conselho Universitário será a última instância em matéria disciplinar.

Art. 84. O Regimento Geral da Universidade e os Regimentos das unidades disporão sobre o regime disciplinar.

título vii

Dos Recursos e do Regime Financeiro

Art. 85. A Universidade será mantida, basicamente, com os recursos consignados para esse fim no Orçamento da União, em nome da Fundação, observando e seu regime financeiro as normas previstas em lei, neste Estatuto e em Regimento.

capítulo i

Dos Recursos

Art. 86. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:

I - dotações, que, a qualquer título, lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;

II - doações e contribuições, a qualquer título, concedidas por autarquias, por entidades públicas ou particulares e por pessoas naturais;

III - rendas resultantes da aplicação de bens e valôres patrimoniais;

IV - retribuição de atividades renumeradas de seus serviços;

V - taxas de inscrição;

VI - doações e outras rendas de qualquer natureza;

Art. 87. Os planos anuais de aplicação de recursos da Universidade terão a forma de orçamento-programa elaborado com a observância dos preceitos seguintes:

I - classificação funcional de gastos;

II - diversificação em orçamento de custeio e orçamento de capital;

III - desdobramento dos programas em subprogramas devendo uns e outros ser divididos em atividades e tarefas (orçamento de custeio) ou em projetos e obras (orçamento de capital);

IV - determinação de custeio unitário de cada programa global;

V - custeio unitário específico de cada subprograma;

VI - unidade de produto final, com o respectivo custo.

Art. 88. Além dos auxiliares previstos em lei, o Diretório Central e os Diretorias Acadêmicos terão direito a uma subvenção anual, fixada pelo Conselho Universitário, ad referendum do Conselho Diretor da Fundação, representando a contribuição financeira da Universidade para a manutenção e desenvolvimento das atividades estudantis a cargo dos referidos órgãos.

§ 1º A subvenção dos Diretórios Acadêmicos será dividida em duas partes, sendo uma fixa e igual para todos os Diretórios e outra variável, em função do número de associados em cada um deles.

§ 2º Para o recebimento da subvenção a que se refere este artigo a entidade interessada encaminhará ao Conselho Universitário ou Congregação, conforme o caso, através do órgão competente, o respectivo plano de aplicação.

capítulo ii

Do Regimento Financeiro

Art. 89. O regime financeiro da Universidade obedecerá, entre outros aos seguintes preceitos:

I - O exercício financeiro coincide com o ano civil;

II - a proposta do orçamento-programa, organizada pelos órgãos técnicos da Universidade, com a colaboração e justificação do Reitor, terá por fundamento e motivação o plano de trabalho de cada Unidade, Subunidade e demais órgãos, depois de aprovada pelo Conselho Diretor da Fundação, dentro do prazo por êste estabelecido em regimento.

III - durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que haja recursos disponíveis, mediante proposta devidamente justificada do órgão interessado obedecida a sistemática do inciso anterior;

IV - os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, se procedentes de renda com fim determinado;

V - todos os recursos em dinheiro serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, consignados em nome das Unidades a que forem destinados.

§ 1º A Universidade obedecerá, no que couber, às normas financeiras , orçamentárias e de contabilidade previstas na legislação em vigor para órgãos de administração publica indireta.

§ 2º As propostas orçamentárias das unidades e órgãos suplementares serão elaboradas pelos respectivos dirigentes, tendo por fundamento os planos de trabalho apresentados pelas subunidades ou órgãos administrativos.

Art. 90. O recebimento de quaisquer receitas e o pagamento de tôdas as despesas da Universidade serão centralizados em órgãos próprio, obedecendo o seu processamento às normas e ao regime financeiro estabelecidos pelo Conselho Diretor da Fundação.

Art. 91. Da prestação de contas da Universidade, compreendendo todo o seu movimento financeiro, constarão, além de outros que forem considerados necessários, os seguintes elementos:

I - balanço patrimonial;

II - balanço financeiro;

III - demosntração das variações patrimoniais;

IV - quadro comparativo entre a receita estimulada e a arrecadada;

V - quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;

VI - documentos comprobatórios das despesas;

VII - atestado de exame das contas, subscrito por contabilista habilitado.

título viii

Das Disposições Gerais e Transitórias

capítulo i

Das Disposições Gerais

Art. 92. Haverá na Universidade um Departamento de Tecnologia, que será integrado no Instituto de Filosofia, Ciências Humanas e Letras.

Art. 93. As Unidades Universitárias fornecerão à Reitoria todo os elementos relativos à vida escolar.

Art. 94. O presente Estatuto somente poderá ser modificado mediante proposta devidamente aprovada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário.

Art. 95. Os Regimentos da Reitoria e das unidades universitárias serão elaborados com observância da legislação federal em vigor, deste Estatuto e do Regimento Geral.

Art. 96. Considerar-se-á incorporada ao presente Estatuto e aos Regimentos que dêle emanem qualquer nova disposição legal que lhes seja atinente.

capítulo ii

Das Disposições Transitórias

Art. 97. Quando os recursos financeiros permitirem a Universidade criará um Instituto Superior de Artes, com a finalidade de ensino e pesquisa, nos diferentes campos das artes e da divulgação e promoção da criação artística.

Art. 98. Aos atuais professores e funcionários dos serviços públicos federal ou estadual em atividade, vitalícios, estáveis ou efetivos e àqueles cujos processos de enquadramento estejam em tramitação, serão assegurados todos os direitos e garantias estabelecidos na Constituição do Brasil, na Constituição do Estado e nas leis vigentes.

§ 1º Aos atuais professores das Faculdades integradas na Universidade, não mencionadas neste artigo será assegurada a contratação das disciplinas ou matérias que atualmente  regem, mantida a relação de emprego.

§ 2º Aos atuais servidores e contratados das mencionadas Faculdades e órgãos integrados na Universidade não compreendidos neste artigo será assegurada a continuação de sua relação empregatícia.

Art. 99. Serão desmembradas das faculdades e integradas á Universidade todas as disciplinas do ensino básico, bem como seu pessoal, instalações e equipamento para estruturá-las adequadamente nos institutos referidos nos incisos I e II do artigo 10 deste Estatuto e das unidades mencionadas no artigo 13.

§ 1º o Instituto de Ciências Matemáticas e da Natureza será organizado, inicialmente, com as disciplinas básicas comuns às antigas Faculdades de Medicina e Odontologia do Piauí.

§ 2º O Instituto de Filosofia, Ciências Humanas e Letras será constituído inicialmente dos cursos de Filosofia, História, Geografia e Letras da extinta Faculdade Católica de Filosofia do Piauí e de suas respectivas instalações, bem como das disciplinas básicas da ex-Faculdade Federal de Direito do Piauí.

Art. 100. De acordo com os recursos disponíveis e mediante prévia autorização do órgão competente, a Universidade instalará e fará funcionar, dentro do menor prazo possível, a Escola de Enfermagem do Piauí, na forma da Lei nº 5.528, de 12.11.68.

Art. 101. A Faculdade de Educação será constituída inicialmente das disciplinas pedagógicas da extinta Faculdade Católica de Filosofia do Piauí.

Art. 102. Até que seja instalada a Universidade, caberá ao Conselho Diretor da Fundação tomar todas as providências legais referentes ao funcionamento das entidades e órgãos integrados, inclusive o pedido de abertura de crédito e de liberação de recursos previstos em lei, em favor da Universidade.

Art. 103. A sessão do Conselho Universitário em que se procederá à escolha dos nomes para nomeação do primeiro Reitor e do primeiro Vice-Reitor, será convocada e presidida pelo Presidente da Fundação Universidade Federal do Piauí.

Parágrafo único. Nesta eleição será assegurada a representação discente prevista em Lei.

Art. 104. A eleição para a primeira diretoria do Diretório Central dos Estudantes será realizada até sessenta (60) dias após a instalação da Universidade, durante o período letivo.

Art. 105. Os diretores das Unidades e chefes de departamentos, em exercício quando da incorporação das unidades da Universidade, continuarão exercendo os seus cargos até a expiração do mandato.

Art. 106. Dentro de noventa (90) dias da aprovação do Regimento Geral, os diretores das unidades farão entrega à Reitoria, do projeto de regimento da Unidade, já aprovado pela Congregação, para julgamento pelo Conselho Universitário.

Parágrafo único. Até que a adaptação de seu Regimento seja aprovada pelos órgãos competentes, cada unidade continuará a reger-se pelo já existente, atendidas as modificações constantes deste Estatuto, do Regimento-Geral e da legislação em vigor.

Art. 107. Este Estatuto entrará em vigor depois de aprovado pelo Conselho Federal de Educação e homologado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Brasília, 1 de junho de 1970.

jarbas g. passarinho