decreto nº 66.656, de 3 de junho de 1970.
Dá nova redação ao artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, alterado pelo Decreto nº 63.670, de 21 de novembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 120. Os corretores de seguros que vinham exercendo a atividade na data da vigência da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e ainda não registrados, poderão requerer à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) o respectivo registro, observado o disposto no artigo 31 da referida lei."
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio g. Médici
Marcus Vinicius Pratini de Moraes