DECRETO Nº 66.683, DE 10 DE JUNHO DE 1970.
Cria funções gratificadas no Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item llI, da Constituição, e de acordo com o artigo 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decreta:
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Minas e Energia e classificadas, provisoriamente, as funções gratificadas constantes do anexo, previstas no Regimento Interno da Divisão de Segurança e Informações, aprovado pela Portaria número 2.065, de 10 de fevereiro de 1970, do Ministro da Minas e Energia.
Art 2º A despesa com a execução deste Decreto será realizada pelos recursos orçamentários próprios do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília , 10 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G Médici
Benjamim Mário Baptista
O anexo mencionado no art 1º foi publicado no D. O. de 11 de junho de 1970.
TABELAS