decreto nº 66.693, de 11 de junho de 1970.

Outorga concessão à Rádio TV do Amazonas Ltda., para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra "a", da mesma Constituição e o que consta do Edital nº 2/68 do Conselho Nacional de Telecomunicações,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio TV do Amazonas Ltda., nos têrmos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), utilizando o canal 5.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Hygino C. Corsetti

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 66.693 DE 11 DE JUNHO DE 1970

I - Fica assegurado à Rádio TV do Amazonas Ltda., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses dos Pais e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II - A presente concessão é outorgado pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.

III - A concessionária é obrigada a:

a) ter sua Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o inciso I, do artigo 145 da Constituição do Brasil, bem como observar o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

b) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativos à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, do contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.

c) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;

d) não transferir, direta ou indiretamente a concessão, sem prévia autorização do Governo;

e) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária o direito a qualquer indenização;

f) submeter-se na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização de Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim:

g) pagar taxas e contribuições existentes ou que venha a ser estabelecidas em lei ou regulamento;

h) manter em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;

i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assuntos de relevante interesse nacional;

j) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados por acontecimentos imprevistos:

l) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Ministério das Comunicações, à aprovação do mesmo Ministério, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamento e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;

m) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois anos) a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior;

n) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão;

o) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem fazer transferência de ações ou cotas sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;

p) manter sua estação em perfeito funcionamento com eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas