DECRETO Nº 66.706, DE 12 DE JUNHO DE 1970
Concede à Mineração Comércio e Indústria Nôvo Horizonte Limitada, o direito de lavrar sodalita e sodalita-sienito, no município de Itabuna, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Comércio e Indústria Nôvo Horizonte Limitada, a concessão para lavrar sodalita e sodalita-sienito em terrenos de propriedade de Alpheu Suzart de Carvalho no imóvel denominado Fazenda Hiassú, distrito de Itaguira, município de Itabuna, Estado da Bahia, numa área de trezentos e noventa e dois hectares, dois ares e setenta e cinco centiares (392,0275ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitocentos e noventa metros (890m), no rumo verdadeiro de sessenta e nove graus sudeste (69ºSE), do canto sudeste (SE) da casa de residência de Fidelcino Anselmo de Oliveira e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e cinco metros (805m), oeste (W); noventa e cinco metros (95m), sul (S); mil cento e sessenta metros (1.160m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); novecentos e trinta metros (930m), oeste (W); quatrocentos e noventa metros (490m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); quatrocentos e noventa e cinco metros (495m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); quatrocentos e noventa e cinco metros (495m), norte (N); mil e quinhentos metros (1.500m), este (E); cinquenta metros (50 m), sul (S); quinhentos metros (500m), este (E); cinquenta metros (50m), sul (S); quinhentos metros (500m), este (E); cinquenta metros (50 m), sul (S); quinhentos metros (500m), este (E); oitocentos e cinquenta metros (850m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), este (E); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), sul (S); Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 12 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista