decreto nº 66.709, de 12 de junho de 1970.

Retifica o artigo 1º do Decreto nº 50.045 de 24 de janeiro de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica retificado o artigo 1º do Decreto nº cinquenta mil e quarenta e cinco (50.045) de vinte e quatro (24) de janeiro de mil novecentos e sessenta e um (1961), que passa a ter a seguinte redação: Fica outorgada à Águas Minerais Santa Clara Sociedade Anônima, a concessão para lavrar água mineral, em terrenos de propriedade da Cia. Cervejaria Brahma, no lugar denominado Beberibe, distrito e município de Recife, Estado de Pernambuco, numa área de vinte hectares sessenta e um ares e oitenta e dois centiares (20,6182ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e vinte e oito metros e trinta centímetros (228,30m) no rumo verdadeiro de setenta graus e cinquenta e cinco minutos nordeste (70º55'NE), do canto nordeste (NE); do prédio da fábrica à Estrada do Cumbe número mil trezentos e dezenove (1.319), e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; quatrocentos e oitenta e cinco metros (485m), trinta e dois graus e vinte e cinco minutos sudoeste (32º25'SW); quatrocentos e noventa e nove metros e trinta centímetros (499,30m), setenta graus e trinta e cinco minutos noroeste (70º35'NW); duzentos e dezessete metros e setenta centímetros (217,70m), cinquenta e cinco graus nordeste (55ºNE); duzentos e sessenta e três metros e trinta centímetros (263,30m), cinquenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (55º30'NE); duzentos e vinte e um metros (221m), sessenta e um graus e vinte e cinco minutos nordeste (61º25' NE); cento e noventa e nove metros e sessenta e centímetros (199,60m) quarenta e cinco graus e trinta metros sudeste (45º30'SE).

Art. 2º A presente retificação do Decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Mineração e será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Benjamim Mário Baptista