DECRETO Nº 66.710, DE 12 DE JUNHO DE 1970.
Concede à Mineração da Amazônia, Comércio e Industria S.A. - "MACISA" o direito de lavrar cassiterita no município de Pôrto Velho, Território Federal de Rondônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterando pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração da Amazônia, Comércio e Indústria S.A. - "MACISA", a concessão para lavrar cassiterita em terrenos devolutos nos lugares denominados São Lourenço, Águas Azul e Barreiro, distrito e município de Pôrto Velho, Território Federal de Rondônia, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a oitocentos e dez metros (810m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e dois graus sudoeste (52º00'SW), da confluência dos Igarapés Varsóvia e Água Azul e os lados divergentes desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m) este (E); dois mil e quinhentos metros (2.500m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C do Registro das Concessões de lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista