DECRETO Nº 66.711, DE 12 DE JUNHO DE 1970.

Concede à Cimentos Brasil S.A. - CIBRASA o direito de lavrar calcário, no município de Capanema, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, dos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

RESOLVE:

Art. 1º Fica outorgada à Cimentos Brasil S.A. - CIBRASA a concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Colonia Pedro Teixeira, distrito e município de Capanema, Estado do Pará, numa área de cento e cinquenta hectares (150 ha), delimitada por um polígono regular, que tem um vértice a três mil quinhentos e oitenta e cinco metros (3.585 m), no rumo verdadeiro de vinte e seis minutos nordeste (26'NE), do primeiro encontro, lado esquerdo (NW) da ponte, sôbre o rio Capanema, da rodovia Peixe-Boi-Capanema (PA 39) e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000 m), oeste (W); mil metros (1.000), norte (N); mil e quinhentos metros (1.500 m), este (E); mil metros (1.000 m), sul (S); quinhentos metros (500 m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos a União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão, para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Regimento das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista