DECRETO Nº 66.712, DE 12 de JUNHO DE 1970.
Concede à emprêsa Sinval Duarte Pereira S.A. - Agro Industrial e Mineração o direito de lavrar diatomita, no município de Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à emprêsa Sinval Duarte Pereira S.A. - Angro Industrial e Mineração a concessão para lavrar diatomita em terrenos de sua propriedade do lugar denominado Rio Pratagi, distrito e município de Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de vinte e seis hectares (26ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta metros (60m), no rumo verdadeiro de cinqüenta graus dezessete minutos sudeste (50º17'SE), do canto sudeste (SE), do edifício do forno e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), sessenta e três graus treze minutos nordeste (63º13'NE) seiscentos metros (600m), vinte e seis graus trinta e dois minutos noroeste (26º32'NW), quinhentos metros (500m), sessenta e três graus treze minutos sudoeste (63º13'SW); duzentos e cinqüenta metros (250m), vinte e seis graus trinta e dois minutos sudeste (26]32'SE); duzentos metros (200m), sessenta e três graus treze minutos noroeste (63º13'NE); trezentos e cinqüenta metros (350m), vinte e seis graus trinta e dois minutos sudeste (26º32'SE). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho de 1970; 149º da Independência e 82 da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista