DECRETO Nº 66.717, DE 15 DE JUNHO DE 1970.

Complementa o Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969, que instituiu normas para a contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da Engenharia Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Entendem-se como abrangidos pelo artigo 1º do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969, os serviços de engenharia em geral, a saber:

I - Elaboração de estudos e projetos de engenharia;

II - Execução, supervisão e contrôle da implantação de obras de construção civil;

III - Execução, supervisão e contrôle da construção de estradas de rodagem e de ferrovias;

IV - Execução, supervisão e controle da instalação e da montagem da unidades industriais.

Art. 2º As emprêsas nacionais interessadas na contratação dêsses serviços deverão requerer inscrição no cadastro especial previsto no artigo 3º do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969.

Art. 3º A requerente deverá indicar os serviços ou especialidades em que pretende qualificar-se, juntando a documentação necessária à avaliação de sua capacidade e qualificação técnicas, observado o disposto no artigo 4º do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969.

Art. 4º O requerimento deverá ser dirigido ao Ministério ou aos Ministérios sob cuja jurisdição estiverem os órgãos ou entidades contratantes dos serviços pretendidos.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral do Ministério, ou órgão equivalente, promoverá a instrução do pedido, com a cooperação dos órgãos ou entidades subordinadas ou vinculadas ao Ministério, que habitualmente realizam a contratação dos serviços sob exame.

Art. 5º Considerada qualificada por despacho ministerial, a emprêsa será inscrita no cadastro especial, observadas as especialidades referidas no artigo 1º.

Art. 6º De posse do certificado de inscrição, a emprêsa ficará habilitada, no âmbito do Ministério, para os efeitos do disposto no artigo 1º do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969.

§ 1º Será licito aos Ministérios e órgãos da Presidência da República, que não disponham do cadastro especial, valerem-se do registro cadastral de outro Ministério.

§ 2º A contratação dos serviços referidos no artigo 1º, pelos órgãos da Administração Federal, inclusive as entidades da Administração Indireta, somente poderá ser efetuada com emprêsas portadoras do certificado de inscrição referido neste artigo.

Art. 7º O despacho que autorizar ou negar inscrição será publicado no Diário Oficial, sendo facultado:

a) à emprêsa interessada solicitar reconsideração, no prazo de dez (10 ) dias, da decisâo que houver recusado parcial ou totalmente a inscrição, mediante pedido fundamentado;

b) a qualquer interessado impugnar o registro, total ou parcialmenet, dentro do mesmo prazo, mediante pedido de revisão em que serão indicadas e justificadas as razões da impugnação.

Parágrafo único. Em ambos os casos, o pedido de reconsideração ou de revisão será dirigido ao Ministro prolator do despacho, que o decidirá em caráter final.

Art. 8º Qualquer interessado poderá, a qualquer tempo, requerer a baixa na inscrição de determinada emprêsa no cadastro, se ficar comprovado que deixou de possuir requisitos de capacitação e qualificação técnicas exigidos pelo artigo 4º do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969, a juízo do Ministro de Estado.

Parágrafo único. Igualmente, poderá ser cancelada a inscrição de determinada emprêsa no cadastro, se, embora mantidos os requisitos iniciais de capacitação e qualificação técnicas, ficar comprovado que deixou de acompanhar o desenvolvimento tecnológico atingido pela especialidade, em comparação com suas congêneres no exterior.

Art. 9º As emprêsas de engenharia estabelecidas no País, na data do início da vigência do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969, que não se caracterizem como emprêsas nacionais, nos têrmos e para os efeitos do artigo 1º e seu parágrafo único, do referido Decreto, poderão requerer a sua inscrição no cadastro especial e essa solicitação poderá ser deferida em caráter precário, concedendo-se-lhes o prazo máximo de quatro (4) anos, no fim do qual deverão observar as condições estipuladas no parágrafo único do artigo 1º do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969, sob pena de cancelamento das respectivas inscrições.

Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1970, 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

Márcio de Souza e Mello

F. Rocha Lagôa

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Benjamin Mário Baptista

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti