DECRETO Nº 66.730, DE 16 DE JUNHO DE 1970.

Dispõe sôbre o pagamento da gratificação de representação por exercício nos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Além da hipótese prevista na competente tabela, anexa ao Decreto nº 66.597, de 20 de maio de 1970, a gratificação de representação por exercício nos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República poderá ser paga com acréscimo de 90% (noventa por cento) nos seguintes casos:

a) ao servidor cujo vencimento ou salário na repartição ou entidade de origem seja inferior a 90% (noventa por cento) da respectiva gratificação, deduzindo-se do total aquêle vencimento ou salário;

b) ao aposentado ou militar da reserva remunerada ou reformado, que perceberá a gratificação acrescida de 90% (noventa por cento), juntamente com o respectivo provento.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo, será observado o teto de vencimento a que se refere o artigo 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici