decreto nº 66.736, de 17 de junho de 1970.

Autoriza a cessão gratuita de imóvel situado em Belém, Estado do Pará, na forma que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acôrdo com o artigo 64, § 3º, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e o artigo 1º do Decreto-lei nº 178 de 16 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica excluída do imóvel cedido à Cooperativa da Indústria Pecuária do Pará Ltda., nos têrmos do art. 1º do Decreto nº 63.109, de 16 de agôsto de 1968, a área aproximada de 72.000,00m2 e autorizada sua sessão, sob a forma de utilização gratuita, à Centrais Elétricas do Pará S.A (CELPA), de acôrdo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o número 400.303-70.

Art. 2º Destina-se a área a que se refere o artigo anterior à execução do projeto de construção da nova usina termoelétrica na rodovia Artur Bernardes, antiga rodovia Belém-Icoaracy, no Município de Belém, Estado do Pará, tornando-se nula a cessão, sem direito a qualquer indenização e independentemente de ato especial, se ao imóvel vier a ser dada aplicação diversa, ou se houver inadimplemento de cláusula do contrato que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Parágrafo único. A cessionária fica obrigada a iniciar as obras necessárias à execução do projeto dentro do prazo de dois anos, a contar da data da assinatura do contrato de sessão.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Antônio Delfim Netto

Benjamim Mário Baptista