DECRETO Nº 66.737, DE 18 DE JUNHO DE 1970.
Aprova o Relatório Final dos Estudos Energéticos da Região Sul do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere, o artigo 81, item III, da Constituição e,
CONSIDERANDO que foi concluído o Relatório Final dos trabalhos realizados pelo Comitê Coordenador dos Estudos Energéticos da Região Sul do Brasil, criado pela Portaria do Ministro das Minas e Energia, nº 736, de 28 de outubro de 1966, consubstanciando um programa de obras e instalações para atendimento das necessidades de energia elétrica daquela região até 1980, calcado sôbre amplo levantamento dos recursos energéticos regionais e da análise comparativa do valor econômico de cada um;
CONSIDERANDO que aquêle Relatório constitui efetivamente um plano de eletrificação regional para o qual colaboraram o Govêrno Federal, através do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia, Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS e Comissão do Plano do Carvão Nacional - CPCAN, e os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, através, respectivamente, das emprêsas estaduais Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC e Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, contando com o apoio técnico e financeiro do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento;
CONSIDERANDO, finalmente, ser de toda a conveniência que as entidades envolvidas nos programas de eletrificação da Região Sul obedeçam a uma única diretriz e orientação,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas, para fins de execução e de obtenção de financiamento interno e externo, as recomendações e conclusões do Relatório Final submetido pelo Comitê Coordenador dos Estudos Energéticos da Região Sul do Brasil ao Ministro das Minas e Energia e propostas da Exposição de Motivos nº 32, de 16 de junho de 1970.
Art. 2º Terão tratamento prioritário, na aplicação de recursos dos organismos financiadores do Govêrno Federal, os projetos da Região Sul recomendados no Relatório referido no Artigo 1º.
Art. 3º O Govêrno Federal, através dos órgãos competentes, pleiteará tratamento prioritário aos projetos recomendados perante os organismos internacionais de crédito.
Art. 4ºCumprirá ao Ministério das Minas e Energia, através da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS, acompanhar a realização do programa estabelecido no mencionado Relatório Final, propondo, quando fôr o caso, as medidas necessárias ao seu adequado desenvolvimento ou as alterações que se impuserem.
Parágrafo único: Caberá igualmente ao Ministério das Minas e Energia, por intermédio da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS, coordenar as emprêsas concessionárias de energia elétrica da Região Sul no sentido de definir as responsabilidades futuras de cada uma no atendimento das necessidades de produção, transmissão e distribuição de energia para os diversos mercados consumidores, tendo em vista as respectivas capacidades técnicas, administrativa e financeira, bem como o destino da energia produzida em cada usina geradora, tudo de acôrdo com a política energética do Govêrno.
Art. 5º Sem prejuízo das demais disposições legais em vigor, nenhuma concessão para aproveitamento hidrelétrico, nem autorização para instalação de usinas termelétricas na Região Sul será concedida sem observância dos seguintes requisitos:
a) prova de que o projeto em aprêço se enquadra no programa de obras aprovado nos têrmos dêste decreto;
b) demonstração de efetiva capacidade do concessionário de absorver em seu próprio sistema a energia gerada ou a existência de acôrdos com outros concessionários que assegurema colocacão dessa energia através de sistemas com os quais esteja interligados ou planeje se interligar;
c) prova de capacidade técnica, administrativa e financeira do concessionário para realizar o emprendimento no prazo programado, apresentando plano realista do financiamento, abrangendo tanto as instalações de produção quanto às necessidades complementares de transmissão, subtransmissão e distribuição, conforme o caso, indicando os recursos próprios a serem aplicados bem coo a origem e a forma prevista para a obtenção de recursos complementares
Parágrafo único. O Poder Concedente, através de seu órgão próprio, ouvirá a ELETROBRÁS, na forma do disposto no artigo 17 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, sôbre o cumprimento dos requisitos dêste artigo.
Art. 6º A aprovação do programa de obras constante do Relatório mencionado no artigo 1º não implica na aprovação dos respectivos projetos os quais deverão em tudo mais de submeter às normas legais vigentes.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Benjamin Mário Baptista