DECRETO Nº 66.739, DE 18 DE JUNHO DE 1970.

Altera o enquadramento definitivo da Rêde Mineira de Viação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 817, de 5 de setembro de 1969, e o que consta do Processo nº 24.200, de 1969, do Ministério dos Transportes,

decreta:

Art. 1º Fica alterado, na forma dos anexos, o enquadramento definitivo dos cargos e funções do Quadro Extinto - Parte III, do Ministério dos Transportes (Rêde Mineira de Viação), aprovado pelo Decreto nº 57.184, de 8 de novembro de 1965.

Art. 2º As vantagens financeiras decorrentes da aplicação do disposto neste decreto vigoram:

a) a partir de 1º de julho de 1960, com relação aos servidores amparados pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;

b) a partir de 28 de fevereiro de 1967, com relação aos servidores beneficiados pelo Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;

c) a partir de 19 de novembro de 1965, data da publicação do Decreto nº 57.184, de 1965, com relação aos amparados pelo Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962 e

d) a partir da data de sua publicação para os amparados pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários cuja situação tenha sido modificada por êste decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem, observado o disposto no artigo 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução dêste decreto serão atendidas por verba orçamentária própria.

Art. 5º Ressalvado o disposto no art. 2º, o presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1970, 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Mário David Andreazza