DECRETO Nº 66.741, DE 18 DE JUnHO DE 1970.
Altera o enquadramento definitivo da Estrada de Ferro São Luís-Teresina e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 817, de 5 de setembro de 1969, e o que consta do processo nº 24.217, de 1969, do Ministério dos Transportes,
decreta:
Art. 1º Fica alterado, na forma dos anexos, o enquadramento definitivo dos cargos e funções do Quadro Extinto - Parte VIII, do Ministério dos Transportes (Estrada de Ferro São Luís-Teresina), aprovado pelo Decreto nº 51.650, de 7 de janeiro de 1963.
Art. 2º As vantagens financeiras decorrentes da aplicação do disposto neste decreto vigoram:
a) a partir de 1º de julho de 1960, com relação aos servidores amparados pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1969;
b) a partir de 1º de junho de 1964, com relação aos servidores amparados pelo art. 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;
c) a partir de 23 de novembro de 1964, com relação aos beneficiados pela Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964;
d) a partir de 24 de janeiro de 1963, data da publicação do Decreto número 51.650, de 1963, com relação aos amparados pelo Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962 e
e) a partir da data de sua publicação com relação aos amparados pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários cuja situação tenha sido modificada por êste decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem, observado o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução dêste decreto serão atendidas por verba orçamentaria própria.
Art. 5º Ressalvado o disposto no art. 2º, o presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1970, 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Mário David Andreazza