DECRETO Nº 66.759 - DE 19 de JUNHO DE 1970

Define atribuições do Conselho Nacional da Indústria Siderúrgica - CONSIDER, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Conselho Nacional da Indústria Siderúrgica - CONSIDER, que substituiu o órgão criado pelo Decreto nº 62.403, de 14 de março de 1968, terá a seguinte constituição:

- Ministro da Indústria e do Comércio, que o presidirá;

- Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

- Ministro da Fazenda;

- Ministro das Minas e Energia;

- Presidente do Banco do Brasil;

- Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

- Presidente do Instituto Brasileiro de Siderurgia.

Parágrafo único. A Vice-Presidência do CONSIDER será exercida pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 2º Quando convocados pelo seu Presidente, participarão do CONSIDER, na qualidade de membros assessôres, os Presidentes das Emprêsas Siderúrgicas de Economia Mista, controladas direta ou indiretamente pela União.

Art.º 3º Compete ao CONSIDER:

a) formular e coordenar a Política Siderúrgica Nacional;

b) fixar os critérios para a concessão de incentivos governamentais ao setor siderúrgico;

c) conceder prioridade aos projetos de implantação de novas usinas e os de expansão ou modernização das emprêsas siderúrgicas, para efeitos de concessão de financiamentos por entidades oficiais de crédito, observado o disposto no artigo 3º da Lei número 5.000 de 24 de maio de 1966 e no artigo 1º do Decreto nº 62.700, de 15 de maio de 1968;

d) estabelecer as diretrizes gerais da política comercial e financeira das Emprêsas Siderúrgicas controladas pela União;

e) autorizar a aplicação da Depreciação Acelerada para os projetos siderúrgicos prioritários, nos têrmos do dispostos no artigo 1º do Decreto nº 61.083, de 27 de julho de 1967;

f) por delegação do Conselho da Política Aduaneira, conceder isenção do impôsto de importação para os bens de capital destinados aos projetos considerados prioritários nos têrmos da alíneas c;

g) programar os investimentos do setor siderúrgico e coordenar o levantamento dos recursos públiocs necessários;

h) executar ou contratar através da sua Secretaria Executiva os estudos setoriais necessários ao planejamento da indústria siderúrgia nacional.

Art. 4º O CONSIDER terá uma Secretaria Executiva com quadro funcional próprio.

§ 1º A Secretaria Executiva do CONSIDEP será responsável pelas providências relativas ao seu funcionamento, inclusive o exame e o estudo de projetos e demais assuntosa referentes à área de atribuições do Conselho.

§ 2º A Secretaria Executiva coloborará com o Conelho Interministerial de Preços e com o Conselho da Política Aduaneira na formulação das políticas de Preços e Aduaneira para o setor siderúrgico.

§ 3º A Secretaria Executiva indicará, respectivamente, à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil e ao Banco Central do Brasil, para os devidos fins, as máquinas e equipamentos a serem importados para os projetos siderúgicos amparados pelo disposto na alínea c do artigo 3º, e os créditos externos obtidos para tais projetos.

Art. 5º As deliberações do Plenário do CONSIDER serão formalizadas em Resoluções assinadas pelo seu Presidente.

Art. 6º Para o cumprimento de suas atribuições, o CONSIDER, pelo seu Presidente, poderá requisitar técnicos pertencentes aos quadros de servidores das emprêsas siderúrgicas controladas direta ou indiretamente pela União.

Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 62.403, de 14 de março de 1968 e nº 62.730, de 17 de maio de 1968.

Brasília, 19 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Marcus Vinicius Pratini da Moraes

Benjamim Mário Baptista

João Paulo dos Reis Velloso