DECRETO Nº 66.781 - DE 25 DE JUNHO DE 1970
Regulamenta os artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 788, de 26 de agôsto de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os candidatos recrutados em concurso para a classe de Técnico de Tributação do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda serão admitidos, a título provisório, por ato do Ministro da Fazenda, pelo prazo máximo de um ano e no limite das vagas existentes, para estágio a serviço da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O estágio a que se refere êste artigo constitui parte complementar do processo seletivo dos candidatos.
Art. 2º a retribuição do estagiário admitido na forma do artigo anterior será equivalente a 80% (oitenta por cento) do fixado para o ocupante efetivo do cargo e correrá à conta da dotação orçamentária própria do Ministério destinada ao pagamento de pessoal.
Art. 3º Dentro do prazo do estágio a que se refere o artigo 1º o candidato será dispensado, caso não satisfaça os requisitos mínimos preestabelecidos, com respeito à sua adaptação às atribuições do cargo e ao processo de reforma administrativa em curso no Ministério.
Art. 4º A aprovação no estágio será feita mediante despacho do Ministro da Fazenda, por proposta do Secretário da Receita Federal, instruída com o parecer do Diretor do Serviço do Pessoal.
Art. 5º Aprovado no estágio, o candidato será provido no cargo, em caráter efetivo, mediante decreto.
Art. 6º O estagiário que, ao ser admitido, estiver ocupando cargo público na Administração Direta ou em autarquia federal, será considerado afastado do respectivo cargo a partir da data do exercício com perda total de vencimentos.
Parágrafo único. A investidura no cargo de Técnico de Tributação, após aprovação no estágio e nomeação em caráter efetivo, determinará a vacância do cargo anteriormente ocupado pelo funcionário.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto