DECRETO Nº 66.782 - DE 25 DE JUNHO DE 1970
Dispõe sôbre a execução do Ajuste de Complementação sôbre Produtos do Setor de Equipamentos de Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade, firmado entre o Brasil e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional por Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, prevê, em seus Artigos 15, 16 e 17, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, regulamentados pelas Resoluções 15 (I), 16 (I), 71 (III), 74 (III), 99 (IV), 175 (VI), 178 (VI), 192 (VI) e 238 (VII) da Conferência das Partes Contratantes; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México firmaram, em Montevidéu, em 6 de outubro de 1969; Protocolo estabelecendo um ajuste de Complementação sôbre Produtos do Setor de Equipamentos de Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade, nos têrmos das disposições acima citadas; Considerando que, em cumprimento ao Artigo 17 do Tratado de Montevidéu, e nos têrmos do Artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, em sessão de 4 de novembro de 1969, através da Resolução 193, declarou as disposições do presente Ajuste compatíveis com os princípios do Tratado de Montevidéu; Considerando que o presente Ajuste deverá entrar em vigor a partir de 3 de janeiro de 1970, obedecendo aos dispostos nos Artigos 18 e 19 da Resolução 99 (IV) e no Artigo 13 do presente Ajuste,
decreta:
Art. 1º A partir de 3 de janeiro de 1970, as importações dos produtos especificados no Artigo 1º do Protocolo anexo a êste Decreto, originários do México, ficam sujeitas aos gravames estipulados no Anexo I, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. Tratando-se de reduções de gravames destinadas a formar a Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu e negociadas de acôrdo com a Resolução 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes, o tratamento estabelecido pelo citado Protocolo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, signatários do presente Protocolo e dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, qualificados como de menor desenvolvimento econômico relativo, nos têrmos do artigo 25 da Resolução 99 (IV), e conforme as qualificações de origem estabelecidas no capítulo III do Protocolo.
Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º À Comissão Nacional para os assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo ao Governo as medidas indispensáveis ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
PROTOCOLO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO SOBRE PRODUTOS DO SETOR DE EQUIPAMENTOS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE
Os Plenipotenciários signatários, devidamente autorizados pelos seus Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, acordam em celebrar um ajuste de complementação de conformidade com os artigos 15, 16 e 17 do Tratado de Montevidéu e com a Resolução 99 (IV) da Conferência, o qual se regerá pelas disposições do presente Protocolo.
CAPÍTULO I
Setor Industrial
Art. 1º Os Governos participantes acordam em que, dentro do setor industrial a que se refere o presente ajuste de complementação, ficam compreendidos os seguintes produtos:
NABALC PRODUTO
85.01 - Transformadores para instrumentos, para medição e/ou proteção, com níveis de isolamento de até 400 Kv(1)
85.19.2.04 - Interruptores de faca, com carga
85.19.2.05 - Seccionadores conectados de faca, sem carga, de 2 quilos, até 2.750 quilos de pêso
85.19.2.99 - Fusíveis de alta capacidade de ruptura, de até 600 volts
85.19.2.99 - Pára-raios, tipo distribuição autovalvulares, de 3 a 18 kV nominais, para sistemas com neutro a terra até 23 kV
85.19.2.99 - Disjuntores de potência, a óleo ou a ar, de 500 volts até 220 kV, com qualquer capacidade de interrupção e corrente nominal, de até 2.000 quilos de pêso
85.19.2.99 - Cortacircuitos-fusíveis de até 46 Kv
85.24.0.01 - Ânodos de grafite, para tanques eletrolíticos
CAPÍTULO II
Programa de Liberação
Art. 2º No Anexo I do presente Protocolo figuram os gravames e as restrições que vigorarão, em cada um dos países participantes que assim os tenham negociado, para as importações dos produtos do setor, indicado no artigo 1º, somente quando sejam originários dos mesmos ou da Bolívia, do Equador ou do Paraguai
Art. 3º Os Governos participantes reunir-se-ão, a pedido de algum dêles, por ocasião dos períodos de sessões ordinárias da Conferência das Partes Contratantes, para negociar, entre outros, os seguintes assuntos:
a) Incorporação de outros produtos do setor industrial ao presente ajuste;
b) Revisão dos requisitos de origem dos produtos abrangidos pelo presente ajuste;
c) Redução dos gravames e a eliminação das restrições dos produtos incluídos no presente ajuste; e
d) Retirada do Anexo I dos produtos nele incluídos, mediante a outorgade adequada compensação aos Governos participantes do presente ajuste.
Art. 4º A ampliação do setor prevista na alínea a do artigo anterior, assim como a revisão dos requisitos de origem a que se refere a alínea b do mesmo artigo, deverão realizar-se de acordo com as formalidades previstas pela Resolução 99 (IV) para a celebração dos ajustes de complementação industrial.
Art. 5º As demais negociações resultantes do previsto no artigo 3º realizar-se-ão durante os períodos de sessões ordinárias da Conferência das Partes Contratantes e ficarão formalizadas mediante protocolos, que constarão da ata final do correspondente período de sessões ordinárias da Conferência.
CAPÍTULO III
Qualificação de Origem
Art. 6º Os produtos compreendidos no programa de liberação do presente ajuste serão considerados originários dos países participantes ou da Bolívia, do Equador ou do Paraguai, quando cumpram com as normas vigentes na ALALC e com os requisitos indicados a seguir:
85.01 - Transformadores para instrumentos, para medição e/ou proteção, com níveis de isolamento de até 400 Kv.
Requisito de origem: 75 por cento de insumos zonais sobre o valor FOB
85.19.2.04 - Interruptores de faca, com carga
Requisito de origem: 80 por cento de insumos zonais sobre o valor FOB
85.19.2.05 - Seccionadores conectadores de faca, sem carga, de 2 quilos até 2.750 quilos de peso.
Requisito de origem: 90 por cento de insumos zonais sobre o valor FOB para os de até 45 kV e 85 por cento de insumos zonais sobre o valor FOB para os de mais de 45 kV
85.19.2.99 - Fusíveis de alta capacidade de ruptura, de até 600 volts
Requisito de origem: 75 por cneto de insumos zonais sobre o valor FOB
85.19.2.99 - Para-raios tipo distribuição autovalvulares, de 3 a 18 kV nominais, para sistemas com neutro a terra até 23 kV
Requisito de origem: 75 por cento de insumos zonais sobre o valor FOB
85.19.2.99 - Disjuntores de potência, a óleo ou a ar, de 500 volts até 220 kV, com qualquer capacidade de interrupção a corrente nominal, de até 2.000 quilos de pêso
Requisito de origem: 75 por cento de insumos zonais sobre o valor FOB para os de até 15 kV e 60 por cento de insumos zonais sobre o valor FOB para os de mais de 15 kV
85.19.2.99 - Cortacircuitos-fusíveis de até 46 Kv
Requisito de origem: 90 por cento de insumos zonais sobre o valor FOB.
Art. 7º Os requisitos de origem indicados no artigo anterior poderão ser revistos após transcorrido um ano da data de entrada em vigor do presente ajuste.
Art. 8º Os requisitos específicos de origem que a Associação fixe para os produtos incorporados ao programa de liberação do presente ajuste.
CAPÍTULO IV
Margens de Preferência
Art. 9º Os Governos participantes se comprometem a preservar, nos termos da Resolução 53 (II) da Conferência, ou das normas, que a complementem ou substituam, as margens de preferência resultantes das negociações pactuadas no presente ajuste.
Art. 10 Os Governos participantes comprometem-se a realizar consultas entre si antes de assumir novos compromissos sobre os produtos indicados no artigo 1º para evitar que seja afetada a eficácia das margens de preferência resultantes das concessões estabelecidas no Anexo I.
CAPÍTULO V
Adesão
Art. 11. O presente Protocolo está aberto à adesão das Partes Contratantes não participantes do mesmo, de acordo com os têrmos da Resolução 99 (IV).
Art. 12. O Protocolo que formalize a adesão de uma Parte Contratante nos têrmos do artigo 20 da Resolução 99 (IV) entrará em vigor trinta (30) dias após o seu depósito na Secretaria do Comitê Executivo Permanente.
CAPÍTULO VI
Vigência
Art. 13. O presente ajuste entrará em vigor dentro de um prazo máximo de sessenta (60) dias após a data em que o Comitê Executivo Permanente tenha declarado sua compatibilidade com os princípios e objetivos gerais do Tratado de Montevidéu, prazo dentro do qual os Governos participantes se comprometem a realizar com essa finalidade as gestões correspondentes em seus respectivos países.
CAPÍTULO VII
Denúncia
Art. 14. Qualquer dos Governos participantes do presente ajuste poderá denunciá-lo após dois anos de participação no mesmo. Para tal efeito, comunicará a sua decisão aos demais Governos participantes pelo menos sessenta (60) dias antes da notificação da denúncia ao Comitê Executivo Permanente.
Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o Governo denunciante os direitos e as obrigações contraídas em virtude do presente ajuste, salvo no que se refere às reduções de gravames e demais restrições recebidas e outorgadas e aos compromissos derivados das mesmas até esse momento em cumprimento dod programa de liberação dêste ajuste, os quais continuarão em vigor por um período de um ano contado a partir da data de formalização da denúncia.
CAPÍTULO VIII
Cláusulas Finais
Art. 15. No caso de que seja subscrito entre os países-membros da ALALC outro ajuste de complementação mais amplo do setor e que inclua todos os produtos do presente ajuste e no qual intervenha a maioria dos Governos participantes, êste ajuste caducará em um prazo de trinta (30) dias a contar da data de vigência de novo ajuste, exceto as concessões negociadas, as quais se manterão em vigor por um período de noventa (90) dias a partir da mesma data.
Sempre que o presente Protocolo esteja em vigor para somente dois países, as disposições do parágrafo anterior serão aplicadas quando um dos Governos participantes intervenha em um ajuste de complementação mais amplo do setor, que inclua todos os produtos do presente ajuste.
Art. 16. Os produtos relacionados no artigo 1º do presente Protocolo deverão ser novos para gozarem das concessões indicadas no Anexo I.
Art. 17. Em todos os casos, os benefícios negociados no presente ajuste estender-se-ão automaticamente, sem a outorga de compensações, aos países qualificados como de menor desenvolvimento econômico relativo, independentemente de negociação e de adesão ao mesmo.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo. Feito na cidade de Montevideu aos seis dias do mês de outubro de mil novecentos e sessenta e nove, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos textos igualmente válidos.
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos participantes.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil.
Maury Gurgel Valente
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos.
Mário Espinosa de los Reues.
<<Anexo I>>
Tabela