DECRETO Nº 66.803 - DE 30 DE JUNHO DE 1970
Autoriza a funcionar como emprêsa de energia elétrica a Centrais Elétricas de Rondônia S.A., outorga concessão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, combinado com o artigo 150 do Código de Águas,
DECRETA:
Art. 1º É concedida à Centrais Elétricas de Rondônia S.A., com sede na cidade de Pôrto Velho, Capital do Território Federal de Rondônia, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, ficando obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 2º Fica declarada a cessação do privilégio de exploração dos serviços públicos de energia elétrica de que era titular a emprêsa Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, com relação aos distritos sedes dos municípios de Pôrto Velho e Guajará-Mirim, por fôrça de declaração de usina termelétrica apresentada no processo D.Ag. nº 2.878-40.
Art. 3º É outorgada à Centrais Elétricas de Rondônia S.A. concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica em todo o Território Federal de Rondônia.
§ 1º A presente concessão é outorgada pelo prazo de 30 (trinta) anos.
§ 2º Fica aprovada a transferência dos bens vinculados aos serviços que eram prestados nas sedes dos municípios de Pôrto Velho e Guajará-Mirim pela emprêsa Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, através de integralização de capital subscrito.
§ 3º A aprovação de que trata o parágrafo anterior não importa no reconhecimento do valor atribuído aos bens como investimento a remunerar, o qual será fixado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista