DECRETO Nº 66.804 - DE 30 DE JUNHO DE 1970

Revoga decreto e outorga à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Capinzal e Ouro, no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas,

Considerando que os serviços públicos de energia elétrica da cidade de Capinzal, município de mesmo nome, no Estado de Santa Catarina, não mais são executados pela firma Zortéa & Cia. Ltda.,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 30.422, de 21 de janeiro de 1952, que outorgou à firma Zortéa & Cia, Ltda., concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio dos Peixes, situado no distrito sede do município de Capinzal, no Estado de Santa Catarina, cuja finalidade foi a de produzir, transmitir e distribuir energia elétrica naquela cidade.

Art. 2º É outorgada à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Capinzal e Ouro, Estado de Santa Catarina ficando autorizada a estabelecer os sistemas de distribuição constantes dos projetos aprovados.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 5º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Art. 7º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o item anterior até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1970;149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista