DECRETO Nº 66.807 - DE 30 DE JUNHO DE 1970

Outorga à Madeireira Nacional S.A., concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Piquiri, no distrito de Santa Maria município de Pitanga, no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140, letra "a" e 150 do Código de Águas,

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Madeireira Nacional S.A., concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Piquiri, situado no distrito de Santa Maria, município de Pitanga, Estado do Paraná.

Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os meios, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até Cr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros) pela inobservância do prazo fixado na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, a concessionária poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere ao artigo anterior até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de concessão entendendo-se, se não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista