decreto nº 66.812 - de 30 de junho de 1970

Autoriza o funcionamento da Faculdade de Direito Estácio de Sá, GB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, de acôrdo com o artigo 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 5 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo número CFE - 810-70, do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Direito Estácio de Sá, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, no Estado da Guanabara.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Jarbas G. Passarinho