Decreto nº 66.831, de 3 de julho de 1970.

Autoriza a Companhia Hidroelétrica de São Francisco - CHESF a aproveitar os materiais destinados à linha de transmissão Araras-Banabuiu, na construção da duplicação da linha de transmissão Paulo Afonso - Fortaleza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, obedecendo as normas patrimoniais que regem a matéria,

CONSIDERANDO que a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, baseada em motivo de ordem técnico-financeira, autorizou a Companhia Hidroelétrica da Boa Esperança - COHEBE a construir a Linha de Transmissão ligando Periperi a Sobral e Fortaleza, no Estado do Ceará, e

CONSIDERANDO ainda, que tal decisão tornou desnecessária a construção da Linha de Transmissão Araras - Banabuiu,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidroelétrica de São Francisco - CHESF, mediante contrato a ser celebrado com o Ministério das Minas e Energia, a aproveitar os materiais adquiridos com recursos orçamentários do exercício financeiro de 1968, no valor de Cr$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil cruzeiros) nos têrmos da Lei nº 5.373, de 6-12-67, destinados à Linha de Transmissão Araras - Banabuiu, na construção da duplicação da Linha de Transmissão Paulo Afonso - Fortaleza (Trecho Paulo Afonso - Milagres).

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior