DECRETO Nº 66.863, DE 10 de JULHO DE 1970.

Dispõe sôbre o aproveitamento dos atuais servidores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais na empresa pública - Caixa Econômica Federal - CEF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 759, de 12 de agôsto de 1969, e no Decreto nº 66.303, de 6 de março de 1970,

DECRETA:

Art. 1º Os atuais servidores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, sujeitos ao regime da legislação trabalhista, serão aproveitados, na forma do disposto no artigo 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, como empregados da empresa pública Caixa Econômica Federal - CEF, de preferência nas respectivas jurisdições, respeitados os direitos e vantagens inerentes aos contratos de trabalho em vigor.

Art. 2º Dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os funcionários do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, ainda sujeitos ao regime estatutário, poderão optar pelo regime da legislação trabalhista, passando a integrar o quadro de empregos da Caixa Econômica Federal - CEF.

Parágrafo único. Os funcionários que, no prazo dêste artigo, não optarem pelo regime da legislação trabalhista integrarão quadro suplementar, em extinção, da Caixa Econômica Federal - CEF, que será administrado pelo respectivo Órgão de Pessoal sob supervisão do Serviço do Pessoal da Fazenda.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto