DECRETO Nº 66.881, DE 16 DE JULHO DE 1970.

Inclui, em cumprimento de decisão judicial, funções de extranumerário-mensalista na Parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerário-Mensalista do Ministério da Fazenda, para aproveitamento de antigo pessoal da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, beneficiado pelo disposto no artigo 1º da Lei nº 2.904, de 8 de outubro de 1956, combinado com o disposto no artigo 6º, § 2º da Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo nº 6.994-68, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos na Parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerário-Mensalista do Ministério da Fazenda, aprovada pelo Decreto nº 27.654, de 29 de dezembro de 1949, para aproveitamento de antigo pessoal da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, beneficiado pelo disposto no artigo 1º da Lei nº 2.904, de 8 de outubro de 1956, combinado com o disposto no artigo 6º, § 2º, da Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, em decorrência de Acórdão do Tribunal Federal de Recursos proferido na Apelação Cível nº 15.345 - Guanabara, em 19 de agôsto de 1966, as funções, abaixo indicadas, com os respectivos ocupantes:

1 - Agente Comprador, referência 22

1. Luiz Carlos de Carvalho

4 - Auxiliar de Escritório, referência 19

1. Antônio Pontieri

2. Clementino Lima Filho

3. Hélio Carlos Monteiro

4. Ruy Coelho

1 - Auxiliar de Escritório, referência 18

1. Jair Costa

2. - Balanceiro, referência 20

1. Jorge Soares de Oliveira

2. Manoel Vieira de Moraes

3. Balanceiro, referência 19

1. Isaias Francisco da Silva

2. Odilon Pessoa de Albuquerque

3. Wilson Seabra

1 - Caixa, referência 27

1. José de La Rocque Almeida (falecido em 26.5.69)

1 - Capataz, referência 18

1. Waldemar Aniceto Ribeiro

2. Conferente, referência 19

1. José Sizenando Dantas

2. Manoel de Oliveira

1 - Eletricista, referência 19

1. João Augusto Amorim

2. Entregador, referência 20

1. Eustáquio Almeida de Cerqueira

2. Homero Costa da Silva

3. Entregador, referência 19

1. Adelino de Carvalho

2. Sylvio Pereira Nunes

3. Valdico José Rodrigues

3 - Fiel de Câmaras, referência 21

1. Aristides Pereira Fiuza

2. Aureliano da Silva

3. Homero Duarte

8. Trabalhador, referência 17

1. Anisio Leão dos Santos

2. Audemário Fidelis da Silva

3. Edson Fidelis da Silva

4. José Silvério Gomes

5. Jose Antônio de Souto

6. Manoel Nunes Ferreira

7. Salvador Rodrigues

8. Severiano Augusto Virginio

1 - Vigia, referência 17

1. Inácio Lourenço Gomes

Parágrafo único. Os servidores, de que trata êste artigo, passam à condição de extranumerário-mensalista a partir de 8 de outubro de 1956.

Art. 2º Caberá ao órgão de pessoal do Ministério da Fazenda propor, nos têrmos do artigo 2º do Decreto-lei nº 625, de 11 de junho de 1969, alteração do enquadramento definitivo dos respectivos cargos, funções e empregos, aprovado pelo Decreto nº 56.386, de 1º de junho de 1965, e retificado pelo de nº 64.680, de 11 de junho de 1969, para efeito de reajuste ao sistema de classificação de cargos constante da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, das funções cuja criação é prevista no artigo 1º dêste decreto.

Art. 3º A Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, em articulação com a Companhia Brasileira de Armazenamento, providenciará no prazo máximo de 30 (trinta) dias a apresentação dos servidores aproveitados ao órgão de pessoal do Ministério da Fazenda, ao qual compete lotá-los de acôrdo com a necessidade e conveniência dos serviços, podendo o mesmo propor sua redistribuição para outros órgãos da administração pública federal, caso não satisfaçam essa necessidade ou conveniência.

Art. 4º O órgão de pessoal do Ministério da Fazenda expedirá atos declaratórios das respectivas situações funcionais aos servidores abrangidos por êste decreto, observado o disposto no artigo 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto