Decreto nº 66.923, de 20 de julho de 1970.
Aprova a alteração dos Estatutos da Fundação Museu do Café, de que trata o Decreto nº 65.198, de 19 de setembro de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A Fundação Museu do Café, instituída pelo Decreto-lei nº 777, de 20 de agôsto de 1969, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, reger-se-á pelo Estatuto baixado pelo Decreto nº 65.198, de 19 de setembro de 1969, com as modificações constantes dêste Decreto.
Art. 2º Os artigos abaixo do Estatuto da Fundação Museu do Café passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º. ....................................................................................................................................
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§ 1º Para atingir as finalidades colimadas neste artigo, deverá a Fundação:
a) constituir um Centro Nacional de coleta e disseminação de informações científicas sôbre produção, preparo, industrialização e comercialização do café; reunir bibliografia mundial sôbre café, mantê-la atualizada a publicar periòdicamente extrato, por assunto, dessa bibliografia. O Centro manterá atualizado completo Cadastro de projetos de pesquisa cafeeira em execução no Brasil e, tanto quanto possível, em outros países produtores de café; periòdicamente, enviará técnicos a centros de pesquisas cafeeiras no exterior, objetivando sua atualização técnica e obtenção de informações que interessem à política cafeeira;
b) funcionar como órgão central de assessoramento do Instituto Brasileiro do Café, executando os trabalhos de planejamento da economia cafeeira que lhe forem cometidos;
c) recomendar a adoção de programas aos órgãos estaduais da política cafeeira, acompanhando sua execução, tendo em vista a estruturação de uma política global brasileira de café;
d) funcionar como centro de promoção, estímulo e coordenação da pesquisa cafeeira; proceder a levantamento geral dos programas técnicos pertinentes as pesquisas em andamento;
e) financiar a ampliação de pesquisas ou estimular atividades científicas nas instituições existentes, preferentemente através de convênios; propor ao IBC apoio financeiro aos empreendimentos que julgar convenientes;
f) instalar serviço especial destinado a análises químicas de café, visando ao acompanhamento científico da evolução dos extratos sob diversas formas, sucedâneos, "blends" de preferência internacional e mais implicações do campo, montando laboratório próprio ou propondo, sob a forma de convênios, a execução de trabalhos em entidades especializadas já existentes;
g) realizar pesquisas pertinentes aos métodos de secagem, especialmente no que diz respeito à influência da temperatura de secagem na bebida;
h) promover estudos no sentido de aperfeiçoar as técnicas de torrefação e moagem do café;
i) manter gabinete de economia cafeeira para visualização das implicações econômicas dos planejamentos e estudos a serem feitos, bem como o seguimento das pendências no mercado mundial, assim como a economicidade da produção cafeeira nacional, tendo em vista os níveis de renda da agricultura;
j) manter local para realização de conferências e cursos intensivos, podendo estabelecer centros de especialização, em todos os níveis, sôbre assuntos ligados à produção, comercialização e industrialização do café e conceder bôlsas de estudo para diplomados das faculdades de Agronomia e Economia, visando à formação de uma elite técnica em assuntos cafeeiros;
k) promover pesquisas no sentido de barateamento da produção pelo uso de herbicidas, máquinas de apanha de café e outros métodos que redundem em diminuição de custos;
l) manter-se atualizado quanto às novas técnicas de embalagem, transporte e armazenagem do café.
Art. 6º .....................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................................
c) .............................................................................................................................................
d) .............................................................................................................................................
e) por dotações extraordinárias, propostas pelo Ministro da Indústria e do Comércio e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 20. ....................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................................
§ 3º Enquanto não estiver efetivada a implantação dos serviços próprios previstos neste Estatuto, poderá a Fundação contratar estudos e pesquisas com entidades públicas e particulares.
§ 4º Poderá a Fundação contratar técnicos nacionais ou estrangeiros, de renomada competência, para funções de consultoria.”
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Marcus Vinicius Pratini de Moraes