DECRETO Nº 66.949, DE 23 DE JULHO DE 1970.

Aprova as Instruções Gerais para a Coordenação da Conscrição nas Fôrças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no Parágrafo único do Art. 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as "Instruções Gerais para a Coordenação da Conscrição nas Fôrças Armadas", que com êste baixa, elaboradas pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Márcio de Souza e Mello

INSTRUÇÕES GERAIS PARA A COORDENAÇÃO DA CONSCRIÇÃO NAS FÔRÇAS ARMADAS

1. FINALIDADE

- coordenar aspectos essenciais da conscrição; e

- fornecer dados que possibilitem tratamento uniforme a problemas relacionados com o Serviço Militar.

2. POLÍTICA DO SERVIÇO MILITAR

2.1. Conceito

A compreensão, por todos, do relevante papel do Serviço Militar no contexto da Segurança Nacional, será de valor fundamental para uma melhor acolhida pública do Serviço Militar obrigatório. A impressão favorável sôbre o referido Serviço, levada pelo jovem durante o período que estêve incorporado ou matriculado, constitui fator decisivo para o fortalecimento daquela compreensão.

2.2. Recrutamento

a) O princípio da Universalidade não deve ser perdido de vista. Os maiores esforços devem ser enviados no sentido de evitar toda e qualquer discriminação no recrutamento;

b) A estrutura do Serviço Militar deve ser aproveitada para desenvolver a ação educacional, pArt.icularmente nas populações e nas áreas menos desenvolvidas;

c) Deverá ser buscada a modernização e mecanização dos trabalhos dos órgãos do Serviço Militar, no que diz respeito ao recrutamento;

d) A melhoria do potencial humano deve ser acelerada, bem como deve ser dada ênfase ao estímulo dos valôres morais e espirituais, com base nos trabalhos de recrutamento, através das seguintes ações:

(1) aprimoramento dos processos de seleção do pessoal visando a:

- obtenção do melhor contingente-tipo a ser incorporado ou matriculado;

- dar ao jovem não incorporado ou matriculado uma orientação e iniciação profissional, tendo em vista já um futuro atendimento aos Serviços dos Outros Encargos de que cogita o Art. 92 e seu parágrafo único da Constituição;

(2) colaboração na recuperação dos incapacitados de saúde, proporcionando:

- o atendimento, sempre que possível, nos próprios estabelecimentos hospitalares militares; ou

- o seu encaminhamento aos órgãos públicos de saúde locais;

(3) colaboração na erradicação do analfabetismo, encaminhando o jovem analfabeto não incorporado ou não matriculado aos órgãos públicos de educação locais.

e) O padrão do elemento humano encarregado dos assuntos de Serviço Militar junto ao público, deve ser elevado;

f) Através de trabalhos estatísticos bem orientados, buscar-se-á colaborar com os órgãos federais, no auscultamento das aspirações da juventude.

2.3. Serviço Militar Pròpriamente Dito

a) Procurar-se-á expandir os órgãos de formação de reserva (OFR), de modo a:

(1) provocar a integração do jovem às Fôrças Armadas, procurando despertar o interêsse no desenvolvimento e Segurança nacionais;

(2) interessar os municípios e estabelecimentos de ensino não tributários, a reivindicarem a criação de OFR em suas comunidades;

b) Ao jovem incorporado em Organização Militar da Ativa (OMA) procurar-se-á dar uma efetiva iniciação profissional de modo a facilitar-lhe o seu retôrno à vida civil;

c) Ao jovem estudante, que é incorporado ou matriculado, deverá ser facilitada a continuidade de seus estudos, através da adequação dos programas e horários de instrução;

d) Esforços devem ser feitos para que o jovem, ao retornar à vida civil, leve uma imagem favorável dos dias de caserna, de tal modo a transformá-lo num elemento de relações públicas das Fôrças Armadas;

2.4. Reserva

a) Buscar-se-á a modernização e mecanização dos Órgãos do Serviço Militar, pArt.icularmente das CSM, de modo a propiciar uma administração e contrôle mais eficiente da Reserva.

b) Devem ser incentivados os congraçamentos da reserva com os elementos da ativa, bem como, a criação de clubes ou associações de ex-reservistas de órgãos militares da ativa ou de formação de reserva.

2.5. Relações Públicas do Serviço Militar:

2.5.1. Cabe à Fôrça Singular:

a) Realizar a propaganda educacional, preconizada no nº 2 do Art. 214 do RLSM, através de Programa a ser coordenado pelo EMFA;

b) Intensificar a divulgação institucional, prevista no nº 1 do citado Art. 214, em tôdas as oportunidades e segundo Programa normal da Fôrça, sem necessidade de coordenação pelo EMFA;

c) Tornar o militar de carreira um veículo de comunicação de Relações Públicas do Serviço Militar, instruindo-o convenientemente sôbre a ação a desempenhar.

2.5.2. Relações Públicas da conscrição

a) As Fôrças deverão divulgar todos os dados referentes à conscrição e à prestação do serviço, de modo que os convocados e suas famílias, assim como as entidades às quais estão os mesmos normalmente ligados, fiquem bem esclarecidos sôbre as vantagens do Serviço Militar, para o indivíduo e para a comunidade, e sôbre os prazos e locais determinados para as apresentações.

b) O conscrito preferenciado deve ser esclarecido para a apresentação na Fôrça Armada devida.

2.5.3. Princípios:

a) Prevalecerá o princípio de que cada indivíduo participante do sistema de órgãos do Serviço Militar, e cada militar em atividade nas Organizações Militares constitui valioso veículo de Relações Públicas do Serviço Militar, construtivo ou destrutivo (ou para o bem ou para o mal). Os chefes, em particular, como parte inerente à sua própria condição, têm os encargos natos de direção e execução das Relações Públicas.

b) O mais eficiente veículo de Relações Públicas do Serviço Militar é o próprio militar, seja o da Ativa, seja o da Reserva.

Assim, as Fôrças Singulares deverão divulgar, especialmente para os mesmos, as informações sôbre a Classe convocada, o alistamento, as condições de seleção e as situações diversas do brasileiro em idade de obrigações militares. O "noticioso" da Fôrça constituirá um bom veículo de publicidade. Folheto mais extenso, ou "folhinha do ano", tendo no verso as informações desejadas, constituirão bons veículos.

2.5.4. Calendário das Campanhas de Publicidade, relacionadas diretamente com a conscrição:

Nº DE ORDEM

TÍTULO DA CAMPANHA

PERÍODO DE INTENSIDADE

RESPONSÁVEL

OBSERVAÇÕES

 1

 Alistamento

Janeiro  Junho

 CSM-DN-ZAé

Focaliza início do Alistamento ........................................................ Focaliza fim do prazo de Alistamento

     2

     Convocação

Setembro e  Novembro  ......................... Janeiro e Outubro ......................... Junho e  Outubro Janeiro e Maio ........................ Março e  Maio ......................... Dezembro e  Junho

Exército ............................ Marinha ............................ Aeronáutica ............................ Exército ........................... Marinha ............................Aeronáutica ............................

Seleção Geral: Focaliza o início e o fim das Seleções   .................................................... Seleções Suplementares (ano da prestação do Serviço Militar). Na 1ª quinzena de Dezembro só haverá publicidade do "Dia do Reservista"

  3

Liberado final da Classe

2ª quinzena de dezembro do ano da incorporação ou matrícula

CSM e órgãos correspondentes da Mar e Aer

A Liberação final será após 31 de dezembro do ano da prestação do Serviço Militar. Outras liberações, conforme Subalínea 5.1.5., letra "c", destas Normas.

NOTA: Nas Semanas "de Caxias", "da Marinha" e "da Asa", sòmente a Fôrça que a comemora pode fazer publicidade em Rádio e TV.

2.5.5. As demais Campanhas ("Passagem à inatividade", "Direitos e Deveres", "Congraçamento", "Dia do Reservista" e "Mobilização") constarão de "Diretrizes de Coordenação das Relações Públicas do Serviço Militar nas Fôrças Armadas".

3. MELHORIA DO POTENCIAL HUMANO

Com vistas à coordenação do processo de aceleração da melhoria do potencial humano do território e de estímulo aos valôres morais e espirituais dos convocados, devem as três Fôrças Armadas apresentar ao EMFA, até 30 (trinta) de abril de cada ano, os resultados de estudos e atuações referentes:

- a critérios adotados para a seleção de pessoal, em face ainda do previsto em nº 3) do Art. 27 do RLSM;

- a convênios com os Ministérios civis, tendo por finalidade o estabelecimento de PLANOS NACIONAIS capazes de apressar a recuperação dos incapacitados de saúde e dos analfabetos, assim como de proporcionar a orientação e iniciação profissional do jovem, sem embargo de efetivação dos acôrdos locais previstos no Art. 207 do RLSM;

- a PLANOS DE EXPANSÃO dos sistemas de Órgãos de Formação de Reserva, contando com o interêsse dos ministérios e dos governos estadual e municipal, assim como dos estabelecimentos industriais e de ensino para possibilitar a todos os convocados aptos a prestação do Serviço Militar; e

- a elaboração de novos PROGRAMAS-PADRÃO DE INSTRUÇÃO DA RESERVA de 2ª classe ou 2ª categoria com esfôrço na formação de cidadão responsável pela Segurança Nacional, de modo a ainda possibilitar duas ou mais turmas anuais de matrícula.

4. SELEÇÃO

4.1. Alistamento Militar:

4.1.1. Os Órgãos Alistadores (OA) das Fôrças Singulares prestarão, entre si, a colaboração prevista no Art. 32 do RLSM.

4.1.2. Diligenciarão as Comissões de Triagem dos Órgãos Alistadores ou, se fôr o caso, as Comissões de Seleção Geral e Complementar, no sentido de serem organizadas relações com nome, filiação e enderêço:

- dos analfabetos, para a apresentação na Secretaria de Educação do Município, tendo em vista a alfabetização de que trata a Lei nº 5.400, de 4 de março de 1968;

- dos incapazes fisicamente, recuperáveis ou portadores de doenças infecto-contagiosas, para o envio aos órgãos públicos de saúde locais, com vistas a tratamento e providências aconselháveis na forma prevista no Parágrafo 2.3 das IGISC, e Art. 242 do RLSM.

4.1.3. As três Fôrças Armadas deverão esforçar-se para aplicar testes de orientação profissional expedida e entrevistas nos alistandos de Municípios Tributários e não Tributários, com o fim de:

- promover o melhor ajustamento do homem ao trabalho;

- incentivar, em todos os recantos do País, a participação do brasileiro no desenvolvimento nacional;

- orientar o jovem para uma participação mais ajustada às atividades da comunidade;

- dar ao jovem consciência de seu valor como cidadão; e

- informar ao jovem, através de orientação profissional expedita, sôbre as possibilidades de êxito profissional.

Observação: Ao ISOP (Instituto de Seleção e Orientação Profissional) da Fundação Getúlio Vargas, poderá ser pedida cooperação na realização dos testes e das entrevistas aludidas no item 4.1.3., particularmente no que tange ao "dispensado".

4.2. Conscrito no exterior

4.2.1. O conscrito residente fora do País desde antes do dia 1º (primeiro) de janeiro do ano do alistamento, estará automàticamente considerado em adiamento de incorporação, mediante o alistamento para o Serviço Militar na Repartição Consular Brasileira mais próxima da residência ou mediante o "visto consular" se da classe convocada.

4.2.2. O brasileiro residente no exterior com mais de 30 (trinta) anos de idade, poderá requerer na Repartição Consular a que estiver vinculado, o Certificado de Dispensa de Incorporação.

Da mesma forma, poderá o incapaz definitivamente para o Serviço Militar Brasileiro, requerer o Certificado de Isenção correspondente.

Através de médico credenciado, a Repartição Consular providenciará, face às IGISC, a inspeção de saúde do conscrito que requerer.

4.3. Todo Órgão Alistador (OA) remeterá uma 2ª via da Ficha de Alistamento Militar (FAM), (sem retrato, porém com impressão digital, modêlo recomendado no Apêndice A) à CSM que jurisdiciona o local de residência do alistado, como medida contra burla e fraude ao Serviço Militar. Remeterá, também, uma 3ª via da FAM (incompleta) daquele que se alistar a partir dos 19 anos, à CSM do local de nascimento.

4.4. A FAM do nascido no local jurisdicionado pela CSM, permanecerá em qualquer situação na CSM original; se necessário, cópias serão tiradas da referida FAM.

4.4.1. Qualquer Organização Militar, do Exército, Marinha ou Aeronáutica, deverá comunicar diretamente à CSM do local de nascimento do conscrito a ocorrência de insubmissão, deserção ou eximição.

4.4.2. A FAM será incinerada por morte, passagem à situação de reservista (a cargo do órgão de mobilização), ou quando a classe do alistado alcançar: 30 anos, como refratário; 33 anos, como insubmisso; 46 anos, como desertor.

4.4.3. A mesma FAM será utilizada para as situações de Dispensado, Eximido e Isento. Reservista terá Ficha especial (conterá indicação de Certidão de nascimento ou casamento apresentada ao alistar-se).

4.5. Alistado para a Marinha e a Aeronáutica em Município Tributário também do Exército, não sendo "preferenciados" daquelas Fôrças, serão mandados apresentar ao Exército, já selecionados, em prazo anualmente previsto no PGC, caso não tenham sido "distribuídos" às Organizações Militares para incorporação ou matrícula.

4.6. Alistados em Municípios Não Tributários constituirão encargo do Exército, salvo o alistado voluntário de outra Fõrça que, neste caso, deslocar-se-á, por conta própria até o local mais próximo onde funcionar Comissão de Seleção (CS) dessa Fôrça (Art. 62 do RLSM).

4.7. Alistandos de Município Tributário de uma única Fôrça, menores de 30 (trinta) anos de idade, serão obrigatòriamente selecionados (Art. 98 do RLSM) pela Fôrça interessada de conformidade com as previsões dos Planos de RM e das Instruções de DN e ZAé. O Excesso do Contingente do referido Município, assim como os incapazes definitivos, permanecerão vinculados à Fôrça que deverá confeccionar os respectivos documentos militares, que serão entregues pela JSM, após entendimento com a CSM.

4.7.1. Os conscritos maiores de 30 (trinta) anos de idade, exceto os "preferenciados" terão suas situações regularizadas pelo Exército, mesmo que de Município Tributário exclusivo da Marinha ou Aeronáutica. Contudo, se o Município fôr sede exclusiva de Organização Militar da Marinha ou Aeronáutica, o encargo total será atribuído a uma daquelas Fôrças.

4.7.2. Se o Município fôr sede simultânea e exclusiva de Organizações Militares da Marinha e Aeronáutica, os municípios terão de apresentar-se numa daquelas Fôrças de seu desejo, inclusive os maiores de 30 (trinta) anos de idade, quando então a Fôrça deverá regularizar a situação militar dos interessados.

4.8. Preferenciados:

O aumento dos encargos de uma Fôrça Armada, na eventualidade de uma guerra, será fatal. Daí a necessidade que a mesma, desde o tempo de paz, venha a interessar-se pelos recursos humanos do território, mormente os especializados que lhe possam ser úteis, não só no presente, mas no futuro, se sobrevier a Mobilização.

Assim sendo, as Fôrças Singulares deverão desenvolver, com empenho, as previsões do Art. 69 do RLSM, atuando no sentido de que entendimentos entre os Órgãos de Serviço Militar das Fôrças sejam estabelecidos, particularmente nos assuntos referentes:

- a execução do alistamento militar;

- a remessa de Fichas de Alistamento Militar;

- a entrevista do conscrito quanto a profissões e habilitações de interêsse da Fôrça;

- a organização de Fichários de Pessoal;

- a pesquisa de profissões e de atividades normais e habilitações do conscrito que será fundamental na identificação do "preferenciado";

- a esclarecimentos aos conscritos e às Organizações, no sentido e sôbre as vantagens de se alistarem entre os preferenciados da Fôrça.

4.9. A fim de facilitar o intercâmbio entre as Fôrças Singulares, quanto a informações sôbre a situação militar de brasileiro em idade de Serviço Militar é recomendado, em vista do disposto no § 3º do Art. 163 do RLSM, modêlo de Ficha de Alistamento Militar (FAM), constante do Apêndice A.

4.9.1. O modêlo da FAM do Apêndice A permitirá economia dos trabalhos burocráticos através do uso da mesma Ficha nas diversas situações por que passar o conscrito, exceto como Reservista.

4.9.2. Os dentistas das vias das FAM, serão:

- 1ª via, completa, para o OA;

- 2ª via, incompleta, sem retrato, para a CSM do local de residência;

- 3ª via (se fôr o caso, na Marinha ou Aeronáutica), para o Órgão de Serviço Militar que fiscaliza o OA;

- 4ª via, incompleta, sem retrato e sem impressão digital, a ser aberta oportunamente, quando o conscrito se tornar insubmisso, desertor ou eximido, para a CSM do local de nascimento do conscrito.

4.9.3. A presença da 3ª via incompleta da FAM na CSM do local de nascimento do conscrito, que passou a desertor, insubmisso ou eximido, possibilitará uma informação segura de que o alistando maior de 19 anos de idade não é criminoso militar ou eximido em outra área ou Fôrça.

4.10. Seleção pròpriamente dita:

4.10.1. Seleção de conscritos:

O objetivo básico da "SELEÇÃO GERAL" de conscritos é o atendimento do pedido de "Contingente-tipo" feito pela Organização Militar (OM) que vai incorporar ou matricular.

a) "Seleção Complementar", feita pela própria Organização Militar, tem em vista escolher dentre os designados" com "majoração", que forem mandados apresentar na OM, aquêles que realmente devam ser incorporados ou matriculados, por constituirem "conscritos-tipo".

A "Seleção Suplementar" é uma 2ª chamada da "Seleção Geral".

b) Com exceção dos casos de incorporação obrigarória de insubmisso, desertor e desistente de "eximido" (Art. 80 e Parágrafo único do Art. 244 do RLSM) não é lícito incluir conscritos no "Contingente-tipo" de uma Organização, para o fim exclusivo de castigo por ser "refratário" ou sem a conveniente interpretação do disposto nos Art. 82, 83 e nº 3) do § 3º do Art. 98 do RLSM, os quais não impõem obrigatoriedade de incorporação, mas sim, ainda, uma seleção por comparação (pelo Art. 83), e uma suposição de que o conscrito possui qualidades, ou haja conveniência para a integração do naturalizado (pelos Arts. 82 e 98).

De uma ou outra forma, o conscrito que apresenta qualidades negativas e prejudiciais à Organização (como as psicológicas e morais), não devem ser incorporado.

Pelo expôsto há de concluir-se pela importância do critério de "distribuição" (alínea 5.1.1. destas Instruções).

c) "Refratário", "insubmisso", "desertor" e desistente de eximido terão de servir 12 (doze) meses, mesmo que a classe com a qual incorporou venha a servir menos tempo por decisão ministerial.

4.10.2. "Contingente-tipo" é formado por conscritos designados para determinada Organização, por atenderem, em qualidade e quantidade, ao pedido para o complemento dos claros de pessoal e à necessidade de formação da Reserva. A seleção é uma primeira qualificação dos conscritos e estará a cargo de Comissões de Selecão (CS). "Conscrito-tipo" é o que melhor responde aos itens desejados para incorporação ou matrícula.

4.10.3. "Comissões de Seleção" (CS), previstas nos Arts. 49 e 51 do RLSM, poderão ser fixas ou volantes (CSF ou CSV).

Integram as CS: Juntas de Inspeção de Saúde (JIS), Equipes de Seleção e pessoal auxiliar.

4.10.4. O local onde se instalar uma Comissão de Seleção chamar-se-á "Ponto de reunião de convocados", que será referido pela sigla PR, e designado pelo Comandante de RM, DN ou ZAé.

4.10.5. Um PR de seleção de Convocados terá fundamentalmente os seguintes "Pôstos", dotados de pessoal adequado ao cumprimento das respectivas tarefas:

- Do Pôsto de Recepção (PRcp): controlar entrada e saída de conscritos (recomendável o processo de fichas alfabéticas); identificar e policiar;

- Do Pôsto de Inspeção de Saúde (PIS), realizar a seleção de saúde e confeccionar os Certificados de Insenção, assim como cuidar de outros documentos burocráticos exigidos na condição de isento;

- Do Pôsto de Entrevista (PE): proceder a entrevista;

- Do Pôsto de Aplicação de Testes (PAT): aplicar testes;

- Do Pôsto de Classificação (PC): qualificar o pessoal que vai sendo selecionado. É o local normal do Presidente da CS.

4.10.6. São tarefas básicas das Comissões encarregadas de Seleção Geral:

- realizar a inspeção geral de saúde dos conscritos;

- determinar os conscritos que não possuam os índices mínimos, sob os pontos de vista físico, cultural, psicológico e moral para incorporação ou matrícula (serão "dispensados", se não forem julgados incapazes definitivamente por motivo de saúde ou moral);

- quando fôr o caso, colaborar com a "Junta de Distribuição" (JD) na "distribuição" dos selecionados para os "Contingentes-tipo" das diferentes Organizações Militares, ou então realizar a própria "distribuição" na falta de JD;

- Apresentar Relatório dos trabalhos.

4.10.7. São tarefas básicas das "Juntas de Distribuição" (quando houver), ou das CS, quando tiverem encargo de distribuição:

- realizar o levantamento das necessidades das Organizações Militares, sob os pontos de vista qualitativo e quantitativo, para incorporação e matrícula;

- realizar o levantamento das disponibilidades de conscritos "aptos" e consequente designação dos mesmos pelas OM, conforme o "Contingente-tipo" apontado pela Organização interessada;

- propor aos Comandantes de RM, DN e ZAé, o "Excesso do Contingente" ou "Excedente" da Marinha ou Aeronáutica que deva ser encaminhado ao Exército;

- apresentar Relatório dos trabalhos.

Observação: "Excelente" da Marinha ou Aeronáutica é o conscrito não preferenciado que se torna excedente da Fôrça, após a "distribuição" realizada, e que por isso deve ser encaminhado ao Exército, no prazo fixado.

4.10.8. São tarefas básicas das Comissões encarregadas das Seleções Suplementares:

- receber a apresentação dos conscritos em débito, que não compareceram à Seleção Geral por qualquer motivo (falta de presença ou adiamento) ou, então, dos julgados "incapaz B-1" e que requereram nova inspeção de saúde;

- receber das CS do Exército, os "Excedentes" da Marinha e Aeronáutica que não puderam ser encaminhados ao Exército na época normal;

- encaminhar ao Exército, quando se tratar de CS da Aeronáutica ou da Marinha, os "Excedentes" que não puderam ser encaminhados na época normal;

- apresentar Relatório dos trabalhos.

a) para a Seleção Suplementar, a critério dos Comandantes de RM, DN e ZAé, funcionarão apenas algumas das Comissões de Seleção Fixas (Art. 79 do RLSM).

b) Em última Seleção Suplementar do ano, da Marinha e Aeronáutica, que seja posterior a última do Exército, não poderá haver pedidos de Contingentes para refôrço, nem encaminhamento de "Excedente".

c) Conscrito apresentado em última Seleção Complementar do ano, por ter faltado à Seleção Geral sem motivo justificado, deve ser mandado apresentar-se à seleção com a Classe seguinte, se não houver vaga para sua incorporação ou matrícula. Da mesma forma, quando se tratar de caso previsto no Art. 82 do RLSM.

4.10.9. São atribuições básicas do Presidente da Comissão de Seleção:

- Orientar e fiscalizar os trabalhos nos Postos, exceto do PIS;

- Coordenar os trabalhos do PIS com os demais Postos;

- Assinar todos os documentos a serem expedidos pela Comissão, visando os do PIS, em nome do Comandante de RM, DN ou ZAé;

- Visar os documentos internos diários;

- Manter as ligações necessárias com RM, DM ou ZAé;

- Colaborar com a "JD" na "qualificação", "distribuição" e "designação" dos conscritos ou, na falta de JD, assumir a tarefa;

- Apresentar Relatório dos trabalhos à RM, DN ou ZAé;

- Informar aos Órgãos Superiores sôbre o andamento dos trabalhos, da seleção, nas épocas determinadas;

- Encaminhar à CSM, DM ou ZAé os conscritos Dispensado (Excesso do Contingente por qualquer motivo), para regularização da situação militar, na época prevista (alínea 5.1.2. adiante).

4.10.10. O "preferenciado" de determinada Fôrça, residente em Município Tributário da própria Fôrça será selecionado pela correspondente Fôrça.

Se o Município não é Tributário da Marinha ou Aeronáutica, mas o conscrito residente é "preferenciado" daqueles Fôrças, o Exército não o submeterá à seleção, deixando-o à disposição da Fôrça e fazendo a devida comunicação à mesma.

4.10.11. O voluntário do interior, originado de Município Não Tributário, poderá ser submetido a uma seleção prévia, por iniciativa da Fôrça interessada e com a colaboração das autoridades locais de saúde. A regularização de situação militar de voluntário julgado incapaz definitivamente seguirá o previsto no Art. 59 do RLSM. A seleção prévia do voluntário do interior visa tão-sòmente a evitar o deslocamento inútil de conscritos incapazes até os Pontos de Reunião de Convocados dos Municípios Tributários, trazendo embaraços ao interessado e ao serviço.

4.10.12. Mediante entendimento entre as Fôrças Singulares, é recomendável a formação de Comissões de Seleção mistas integradas por elementos de mais de uma Fôrça, de acôrdo com o previsto no Art. 32 do RLSM.

4.10.13. Outras Seleções:

Poderá haver outras Seleções além da "Geral" e das "Suplementares". - SELEÇÃO DE TRIAGEM, a critério de Comandantes de RM, DN e ZAé, seguida ao alistamento, quando o OA fôr OM da ativa, com o principal objetivo de afastar da Seleção Geral os conscritos incapazes definitivamente de saúde e os Isentos morais (Art. 46 do RLSM);

- SELEÇÃO COMPLEMENTAR a critério do Comandante da Organização Militar que vai incorporar ou matricular, e sob orientação de Comandantes de RM, DN ou ZAé, com o objetivo de escolher, dentre os "designados", aquêles que devem realmente ser incorporados ou matriculados (Arts. 78 e 64 do RLSM).

5. PROCESSAMENTO SUBSEQÜENTE À SELEÇÃO GERAL PRÓPRIAMENTE DITA:

5.1. Constituem atos subseqüentes à Seleção: "distribuição", indicação para o "Excesso do Contingente"; encaminhamento pela Marinha ou Aeronáutica de "Excedentes" ao Exército; falta de conscritos e pedidos dos mesmos ao Exército; "Chamada Complementar" e "Liberação da Classe".

5.1.1. "Distribuição":

Ao término da Seleção, processar-se-ão os trabalhos de "qualificação" e "distribuição" dos conscritos aptos pelas Organizações Militares; a referida distribuição estará concretizada com o ato de "designação". Para a execução da "distribuição" terão sido necessárias duas providências:

a) levantamento, sob os pontos de vista qualitativo e quantitativo, das necessidades das Organizações;

b) levantamento, sob os mesmos aspectos, das disponibilidades de conscritos aptos.

A "Ficha de Seleção" (FS) do conscrito orientará sôbre o melhor destino a ser-lhe dado.

A "designação" constará de carimbo apôsto ao CAM, de registro na Ficha de Seleção (FS) e da Relações destinados às Organizações Militares interessados (OM que incorpora ou matricula, e Órgãos de Serviço Militar de contrôle da conscrição).

Observação: Para a seleção dos conscritos continuarão em vigor os modelos de FS que vinham sendo adotados nas Fôrças Singulares.

5.1.2. Indicação para o "Excesso do Contingente"

O "Excesso do Contigente" será indicado:

- pelo Presidente da JD ou da CS das Seleções "Geral " e "Suplementar" do Exército ao Comandante de RM, quando o Município é Tributário do Exército, sòzinho ou com outra Fôrça;

- pelo Presidente de JD ou CS da "Seleção Geral" da Marinha ou Aeronáutica, quando o Município é Tributário exclusivo dessas Fôrças;

- pelo Presidente de CS da "Seleção Complementar" ao Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar do Exército, Marinha ou Aeronáutica.

a) O conscrito julgado incapaz por motivo de saúde (definitivo ou temporário) ou motivo moral, terá sua situação militar regularizada pelo própria Fôrça que o julgou, inclusive confeccionando o Certificado competente. Contudo, a entrega de Certificado poderá ser feita por intermédio da JSM, mediante entendimento prévio com a CSM.

b) Terá prioridade absoluta para o "Excesso do Contingente", desde que requeira, recebendo o Certificado imediatamente após sua inclusão no "Excesso", o conscrito residente em Município Tributário, menor de 30 (trinta) anos de idade, que, não sendo insubmisso ou desertor:

- haja cumprido pena de crime doloso;

- tenha estado à disposição de Juizado de Menores, sendo liberado, conforme prova que apresente;

- embora refratário, prove ser arrimo;

- seja portador de doença que, embora curável, mostrem as estatísticas e as condições locais que é de difícil recuperação, conforme julgamento dos Comandantes de RM, DN ou ZAé.

c) Uma Organização Militar, ao colocar no "Excesso do Contingente" conscritos para ela designados (§ 1º do Art. 78 do RLSM), deverá fazer as comunicações devidas à CSM que jurisdiciona o Município e aos órgãos de Serviço Militar competentes da própria Fôrça (RM, DN ou ZAé).

5.1.3. Encaminhamento de "Excedentes" pela Marinha ou Aeronáutica:

Os conscritos "Excedentes", aptos, da Marinha ou Aeronáutica, restantes após as "distribuições" feitas nas respectivas Seleções "Geral" e "Suplementar", serão encaminhados à RM, em data anualmente prevista no PGC, sendo, no máximo, até dois dias antes do término da "Seleção Suplementar" do Exército.

Nos CAM, dos conscritos encaminhados, será apôsto o carimbo de encaminhamento competente, previsto.

5.1.4. Falta de conscritos e pedidos ao Exército:

Se na escolha de Município Tributário fôr examinado devidamente o fator população, sob os aspectos qualitativo e qualitativo (1% do valor total), e feito seu confronto com as necessidades das Organizações, não deve haver falta de conscritos aptos para o preenchimento dos claros dos "Contigentes-tipo". No máximo poderá haver falta de indivíduos com determinadas especializações profissionais. Contudo, havendo falta, Marinha ou Aeronáutica solicitarão "refôrço" à RM, até 10 de novembro do ano de alistamento da classe.

O modêlo de PEDIDO, em duas vias sendo, a 2ª em branco, para devolução preenchida pelo Exército, será o que se segue:

MINISTÉRIO ............................................................

..................... DISTRITO NAVAL (ou ZONA AÉREA)

Nº......................(ÓRGÃO DE SERVIÇO MILITAR)

PEDIDO DE CONTIGENTE À ......... REGIÃO MILITAR

(De acôrdo com o previsto no Art. 94 do RLSM-66)

Apresentação: dia .... horário ....... em......................

(Organização Militar)

 

 

CONSCRITO-TIPO DESEJADO

 

Nº DE ORDEM

GRAU DE INSTRUÇÃO

ESPECIALIZA ÇÃO PROFISSIONAL

ALTURA

SOMA

TOTALGERAL

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

.................., em ....../........./19.....

(local)

......................................................................

(Comandante DN ou ZAé) (ou no impedimento)

NOTA: A JD ou CS arquiva a 1ª via e devolve a 2º via, preenchida, à Marinha ou Aeronáutica. Na observação, constarão os números dos CAM. A Ficha de Seleção indicará o conscrito.

5.1.5. "Chamada Complementar" e "liberação" do conscrito:

a) À "Chamada Complementar" (§ 2º do Art. 105 do RLSM) interessam os conscritos aptos que estiverem na situação de “Excesso do Contingente" e possam ser utilizados em eventual necessidade, até 31 de dezembro do ano de incorporação ou matrícula.

b) A previsão de Chamada Complementar deve obedecer às seguintes medidas:

- aposição do carimbo de "Excesso, sujeito à Chamada Complementar" (Nº IV do Apêndice B) do CAM respectivo;

- chamada por Edital e meios de divulgação normais, para apresentação em prazo fixado, quanto fôr o caso;

- declaração de Insubmissão em Boletim de Organização Militar para os que faltarem até às 24 horas do último dia do prazo supracitado.

c) Há três ocasiões a serem consideradas na "liberação" do conscrito, isto é, no fornecimento do competente Certificado de Dispensa de Incorporação:

- 1ª Situação, imediatamente quando o conscrito não se encontra em condições de atender à finalidade da "Chamada Complementar", ou não convenha seu aproveitamento por motivo superior (subalínea 5.1.2., b). É o caso dos julgados "Incapaz B-2", dos maiores de 30 (trinta) anos de idade, dos reabilitados de expulsão, liberados de penas por crime doloso, liberados pelo Juizado de Menores e arrimo; a critério de Comandantes de RM, DN ou ZAé, dos julgados "Incapaz B-1" (Parágrafo único do Art. 95, nº 2) do § 2º e § 6º do Art. 110, e nº 1 do § 2º do Art. 98 do RLSM).

- 2ª Situação, após 31 de dezembro do ano da Seleção Geral: quando os Dispensados de Incorporação não tenham obrigações de matrícula em Órgãos de Formação da Reserva e não concorram à "Chamada Complementar" (Art.s. 106 e 107 do RLSM). Nesta situação devem ser considerados os residentes há mais de um ano em Municípios Não Tributários.

- 3ª Situação, após 31 de dezembro do ano de incorporação ou matrícula: quando os conscritos, aptos, estiverem considerados no "Excesso do Contigente" e devem ficar à disposição de RM, DN ou ZAé, para uma "Chamada Complementar", e mais, quando se tratar de operários e empregados de Organizações relacionadas com a Segurança Nacional (Art. 95, nº 5) do Art. 105 e Art. 107 do RLSM).

6. TRIBUTAÇÃO

6.1. As Guarnições Militares referidas no Art. 89 do RLSM, devem ser interpretadas como zonas de recrutamento para os Órgãos de Formação de Reserva (OFR), que matriculam ou incorporam estudantes do nível de Ensino Superior, ou de último ano de Ensino Médio Colegial: os Ministérios Militares devem propor tais Guarnições, o mais tardar até o mês de abril de cada ano.

6.2. As propostas, ao EMFA, de Municípios Tributários deverão ser acompanhadas das justificativas, inclusive quanto a aspectos gerais referidos nos §§ 2º, 3º e 4º do Art. 35 do RLSM, afim de que possa ser feita a devida coordenação de interêsse das Fôrças Singulares e a avaliação da suficiência das populações tributadas.

6.3. Exploração do potencial humano do território:

As Fôrças Singulares, para a formação da Reserva, deverão explorar convenientemente o potencial humano de seus Municípios Tributários, com o propósito geral de cumprir os Art.s. 76 e 89 do RLSM: aproveitar, para incorporação em Organizações Militares da Ativa, os conscritos residentes nos Municípios mais próximos da Organização Militar interessada, e para matrícula ou incorporação em Órgão de Formação de Reserva (OFR) compatíveis, os que estiverem matriculados em Escolas Superiores e de Nível Colegial situadas nas Guarnições dos próprios OFR.

Planos Regionais de Convocação e Instruções para a execução da Convocação fixarão o aproveitamento, nos outros OFR, considerando: finalidade de criação do OFR, melhor forma de aproveitamento dos contingentes e as prescrições do RLSM (Art. 87). Relações públicas e publicidade, aliadas ao levantamento qualitativo das populações, constituirão as bases de um planejamento judicioso de aproveitamento do contingente mais qualificado do território.

7. ESTABELECIMENTOS DIRETAMENTE RELACIONADOS COM A SEGURANÇA NACIONAL:

7.1. A divulgação dos estabelecimentos ou das emprêsas industriais de interêsse militar, e dos de transporte e de comunicações, que venham a ser declarados como relacionados diretamente com a Segurança Nacional, será feita pelo EMFA de conformidade com o nº 5 e Parágrafo 6º do Art.105 do RLSM.

7.2. Os estabelecimentos ou as emprêsas industrias que sugeriram, justificadamente, às Regiões Militares, aos Distritos Navais ou às Zonas Aéreas, a inclusão dos seus nomes como relacionados diretamente com a Segurança Nacional e que foram atendidos na pretensão, poderão solicitar, em relação à classe convocada até 15 (quinze) de agôsto do ano da seleção, a dispensa de incorporação de operários, funcionários ou empregados, mediante indicação expressa do trabalhos exercido pelo conscrito e a afirmativa de ser o mesmo imprescindível ao funcionamento da organização.

7.3. A Fôrça Armada interessada considerará Dispensado do Serviço Militar Inicial, até 31 de dezembro do ano de incorporação da classe, o conscrito operário, funcionário ou empregado imprescindível ao funcionamento da organização relacionada diretamente com a Segurança Nacional. A partir daquela data, fornecerá ao conscrito o competente Certificado de Dispensa de Incorporação, desde que haja sido atendido o previsto nos Parágrafos 1º e 2º do Art. 107 do RLSM.

7.3.1. O Dispensado de Incorporação na condição de operário, funcionário ou empregado de organização relacionados diretamente com a Segurança Nacional, será classificado na "Situação Especial", com os mesmos deveres do Reservista.

7.3.2. A direção do estabelecimento ou da emprêsa deverá enviar à Circunscrição do Serviço Militar de sua jurisdição uma relação do pessoal, inclusive Reservista, Dispensado e Oficial da Reserva, que vier a ser admitido no estabelecimento, excluído ou classificado por uma das Fôrças Armadas como em "SITUAÇÃO ESPECIAL".

7.3.3. É conveniente que os Ministérios Militares:

- atualizem anualmente as relações de que trata êste parágrafo, atentos aos prazos  previsto (parágrafo 6º do Art. 105 do RLSM); e

- informem ao EMFA quanto aos estabelecimentos da própria Fôrça (Parágrafo 7º do Art. 105 do RLSM).

8. DISPENSA E ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO:

Caberá, em particular às RM, ZAé e aos DN, o esclarecimentos das partes interessadas na Dispensa e Adiamento de Incorporação de Conscritos, referentes aos nº 3), 4) e 5) do Art. 105 (Dispensa de Incorporação ) e Art. 98 (Adiamento de Incorporação), tudo do RLSM.

Autoridades participantes da execução da LSM (Art. 206 do RLSM), ligadas aos diferentes Órgãos de Serviço Militar, deverão ser acionados para a efetiva colaboração no cumprimento das disposições sôbre as dispensas e os adiamentos referidos.

8.1. Os conscritos enquadrados nas letras "a" e "c" do nº 2) do Art. 98 do RLSM (que vinham em adiamento de incorporação por motivo de matrícula em Instituto de Formação de Sacerdotes e Ministro de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares, e nas mesmas condições, em Institutos de Formação de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários) terão sua situação militar regulada por legislação especial.

8.2. Esclarecimentos ao Dispensado:

No devido tempo, devem ser proporcionados aos conscritos que tiveram de receber o Certificado de Dispensa de Incorporação, os esclarecimentos sôbre os deveres na reserva e a responsabilidade perante a Segurança Nacional; à entrega do Certificado, em cerimônia apropriada, serão renovados os esclarecimentos (Parágrafo 6º do Art. 107 do RLSM).

8.3. Conscrito de habilitação civil de particular interêsse:

O conscrito com habilitação julgada de particular interêsse das Fôrças Armadas, como o matriculado em escola técnico-profissional de grau médio ou em instituto de ensino técnico-científico de grau superior, ou mesmo o diplomado, deve ser considerado em situação "preferencial", podendo receber instrução militar básica em Órgãos de Formação de Reserva, criado e mantido conforme convênio entre o Ministério Militar e Estabelecimento de Ensino interessado (Parágrafo 1º do Art. 193 do RLSM).

8.4. Conscrito aluno de Instituto Militar de Ensino Superior Técnico-Científico:

Em face do previsto no Parágrafo 5º do Art. 105 do RLSM, o conscrito da classe convocada, aluno do IME ou ITA destinados ao ensino superior técnico-científico, será matriculado em Órgão de Formação de Reserva (OFR) em funcionamento no próprio IE.

8.4.1. O conscrito em geral, aluno de OFR dos IME ou ITA, desligado do IE antes de concluir a formação militar:

- poderá concluir o curso militar, se assim convier à Fôrça Armada interessada e ao conscrito;

- será considerado reserva da Fôrça em determinada graduação, se houver, a critério da Fôrça, atingido o grau de Instrução correspondente; ou

- concorrerá à seleção da própria classe ou da seguinte, de acôrdo com o disposto no Parágrafo 3º do Art. 105 e Art. 83 do RLSM, atendidas as normas em vigor de conscrição, se não houver satisfeito nenhum dos casos anteriormente apontados.

8.4.2. O conscrito aluno do IME ou do ITA poderá ainda apresentar uma das seguintes situações:

- sendo julgado incapaz "B-1" de saúde para Oficial, voltará à seleção com a classe seguinte, devendo providenciar a recuperação da saúde;

- sendo julgado incapaz "B-2" ou "C" de saúde para Oficial e Praça receberá respectivamente o Certificado de Dispensa de Incorporação ou o de Isenção do Serviço Militar, ficando imediatamente liberado da prestação do Serviço Militar, paga a Taxa Militar prevista no Parágrafo 1º do Art. 166, do RLSM;

- tendo atingido os 30 (trinta) anos de idade e sendo apto, será colocado no Excesso do Contingente e liberado, recebendo o Certificado de Dispensa de Incorporação; ou

- desligado por um dos motivos previstos no Art. 139 (irregularidade) ou Art. 141 (inconveniência à disciplina ou à moral), ambos do RLSM, será tratado como previsto nos referidos dispositivos legais.

9. VOLUNTARIADO:

A Fôrça Singular, de acôrdo com o previsto no Art. 127 do RLSM, poderá aceitar, também, como voluntário ao Serviço Militar Inicial o brasileiro da Classe ainda não convocada. Contudo, deverão ser atendidos, com prioridade, dos casos da incorporação obrigatória dos insubmissos, desertores e desistentes da situação de eximido (Art. 80 e Parágrafo único do Art. 244 do RLSM), assim como atendidos os "preferenciados" (Art. 69 do RLSM).

10. PRAZOS DE APRESENTAÇÃO, DATAS DE INCORPORAÇÃO E INSUBMISSÃO:

Os prazos de apresentação ou matrícula normalmente são de seis dias, para não haver sobrecarga de despesas para Fôrça, particularmente com apresentação dos conscritos vindos do interior. Nesse período, a critério do Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar, há uma "Seleção Complementar" dos conscritos.

A incorporação ou matrícula poderá ser dois dias após o término do prazo de apresentação, mas poderá ser depois, a critério da Fôrça Singular, se esta desejar aproveitar dia útil para o ato.

Se o conscrito compareceu até as 24 horas do prazo de apresentação para incorporação ou matrícula, mas faltou à chamada para execução da incorporação, a seguir, será também declarado INSUBMISSO (nº 22), do Art. 3º do RLSM).

11. CARIMBO:

De conformidade com disposto no § 3º do Art. 163, do RLSM, as dimensões e os modelos dos carimbos que devem ser apostos aos CAM, serão fixados pelos Ministérios Militares.

Do Apêndice B, consta recomendação sôbre o assunto.

12. INSTRUÇÕES E PLANOS DE CONVOCAÇÃO:

Para o fim de facilitar a divulgação dos assuntos referentes ao Serviço Militar, tanto as Fôrças com as RM, DN e ZAé deverão remeter exemplares das respectivas Instruções e Planos de Convocação aos destinatários:

- EMFA

- EMA, EME e EMAER

- DN, RM e ZAé

- EGN, ECEME e ECEMAR; e

- Escolas de Aperfeiçoamento de Oficiais das respecitvas Fôrças.

13. RELATÓRIO:

As Fôrças Singulares remeterão ao EMFA o seguinte:

13.1. "Relatório sôbre a conscrição da Classe de 19 .." no qual constarão, por DN, ZAé e RM, e por espécie de Seleção:

- efetivos necessários;

- conscritos apresentados (destacar os "preferenciados");

- populações totais tributadas;

- totais dispensados;

- excesso do Contingente para a "Chamada Complementar";

- observações outras e sugestões.

Prazo: até 30 de abril do ano seguinte ao da prestação do Serviço Militar da Classe.

13.2. "Relatório sôbre estudos dos resultados das inspeções de saúde da classe de 19 ..", de acôrdo com o previsto no § 2º do Art. 61, do RLSM.

13.3. Resultado de estudos e atuações de que trata o item 3.

Apêndices:

A - Modelo de Ficha de Alistamento Militar;

B - Recomendação sôbre o uso de carimbo.

CARIMBOS USUAIS DE SITUAÇÃO MILITAR

1. OBSERVAÇÕES INICIAIS:

1.1 - A movimentação de alistandos de uma para outra Fôrça Singular é fato comum.

Ademais, a experência de serviço indica que as anotações por carimbo, a serem feitas nos Certificados de Alistamento Militar, devem apresentar padronização quanto a certos aspectos.

1.2 - São feitas, portanto, as seguintes recomendações:

- os dizeres dos carimbos deverão estar no sentido da maior dimensão dos retângulos reservados no verso do CAM (nas dimensões de 3cm x 5cm);

- ao ser expedida 2ª via do CAM, deverão ser-lhe aplicados todos os carimbos referentes a situações anteriores do conscrito, registradas na FAM;

- abaixo da assinatura da pessoa responsável pela informação do carimbo, deve estar registrado, em letra de imprensa, o nome legível da mesma, seguido do pôsto ou da classificação funcional. Só poderá assinar carimbo pessoa cuja rubrica estiver cadastrada no Órgão fiscal de Sv Militar da Fôrça;

- se uma Fôrça fizer apresentar conscrito a outra, deve o carimbo do CAM ser rubricado por pessoa que esteja credenciada na Fôrça de destino (CSM, ou Órgão eqüivalente na Marinha ou Aeronáutica), ou constar o conscrito da Relação de Apresentação competente;

- os espaços de carimbo para lançamento de dados a mão devem ser preenchidos em letra legível e inconfundível;

- a aposição dos carimbos será na ordem numérica apontada no verso de CAM e na ordem cronológica do fato;

- as datas serão lançadas com o mês abreviado, nas suas primeiras três letras e segundo o exemplo: 5 jan 71;

- todo carimbo terá no cabeçalho a indicação de RM, DN ou ZAé, seguida, na mesma linha horizontal, de Nº do PR e do Órgão de Sv Militar (quando fôr o caso). Do fecho, constará a data da aposição do carimbo.

RECOMENDAÇÃO SÔBRE CARIMBOS DE CAM:

DESIGNAÇÃO

 TEXTO

 ASSINATURA

Nº de Ordem

NOME

 

 

I

De "Designação de PR"

Apresente-se para Seleção no PR ........... de .......... a ...........de 19 .......... Em ..............................

 Funcionário de OA

II

De "Inspeção de Saúde"

Inspecionado em ........................ Apto ............................................ Apresente-se na .......................... entre ................................... para conhecimento da designação. Em ..............................................

           Presidente de CS

III

De "Designação para incorporação ou matrícula".

Inspecionado em ........................ Apto ............................................ Designado para Incorporação (Mapt.) no ................................... De ...................., a ...................... Em ..............................................

 

IV

De "Excesso, liberação após 31 Dez do ano da incorporação ou matrícula".

Excesso do Contingente (Art. .................. do RLSM): - sujeito a Chamada Complementar, devendo apresentar-se no ...., em dia e hora fixadas, sob pena de ser declarado INSUBMISSO; - liberação a partir de 31 Dez 19 ....

 

V

De "Excesso, liberação após 31 Dez do ano da Seleção Geral".

Excesso do Contingente (Art. ..... do RLSM): - liberação a partir de 31 Dez 19 ...... Pg taxa art. RLSM.

 

VI

De "Liberado imediatamente".

Excesso do Contingente (Art. ....... do RLSM): - Requeira, desde já, Certificado. Pg taxa art. RLSM.

 

VII

De "Incapaz temporário".

Inspecionado em ........................ Diag ............. Incapaz B-1, compareça à Seleção em ......./........./19....... no PR ............

  Presidente de JIS

VIII

De "Incapaz definitivo".

Inspecionado Em ........................ Incapaz C Diag ........................... Requeira Certificado de Isenção.

 

IX

De "Insubmisso"

INSUBMISSO Faltou à Incorporação (matrícula) de ....../........../19 ...... no ................................................ Apresente-se à Seleção de ......./......./19 .... no PR nº ...........

     Chefe da Subseção de CSM ou de órgão correspondente da Marinha e Aeronáutica (poderá ser Del SM ou JMS, na falta de CSM, ou então correspondente na Marinha ou Aeronáutica).

X

De "Refratário"

REFRATÁRIO Faltou à Seleção de ......../........./19 ....... Pagou multa art. ....... da LSM. Apresente-se no PR nº ............... de .......a ....../.........../19 ...........

 

XI

De "Adiamento Suspenso".

ADIAMENTO SUSPENSO Sujeito ao Serviço Militar com a classe de 19 ............ Prioridade art. ....... de RLSM-66

 

XII

De "Transferência de Residência".

Transferiu em ....../......../19 ........ residência para ........................... ..................................................... PR: ........................... Apresentou atestado de residência pelo: ............................................

   Chefe ou Subchefe de Repartição interna controladora

XIII

De "Adiamento".

Incorporação adiada artigo ......... RLSM-66 Boletim nº ................... de ......./........../19 ........ da .......... CAM revalidado até .......... Pg taxa art. ............. RLSM

 

XIV

De "Falta à Chamada Complementar".

INSUBMISSO Faltou à Chamada Complementar, para apresentação no ...........de ......... a ............../...................../19........ Apresente-se à Seleção de ....... a ......... de 19 ........ no PR .........

  Chefe de órgão Militar controlador das apresentações

XV

De "Encaminhamento de Excedentes ao Exército".

EXCEDENTE DA ....................... Apresente-se no ......................... de .............. a ........... de 19........

Presidente de órgão "distribuidor da Marinha ou Aeronáutica"