DECRETO Nº 86.957, DE 24 DE JULHO DE 1970.

Dá nova redação ao artigo 4º, do Decreto nº 66.303, de 6 de março de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 4º, do Decreto número 66.303, de 6 de março de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A retribuição dos integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal da CEF será fixada pelo Ministro da Fazenda".

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 66.957, DE 24 DE JULHO DE 1970.

Dá nova redação ao artigo 4º, do Decreto nº 66.303, de 6 de março de 1970.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 27 de julho de 1970).

Na página 5.571, 3ª coluna, no número do Decreto,

Onde se lê:

Decreto nº 86.957 - de 24 de julho de 1970

Leia-se:

Decreto nº 66.957 - de 24 de julho de 1970.