DECRETO Nº 66.977, DE 28 DE JULHO DE 1970.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Telecomunicações - (CONTEL), cargos originários dos extintos Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional - e Companhia Nacional de Navegação Costeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99 § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Ficam redistribuídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes (Decreto nº 60.339, de 8 de março de 1967), os servidores autárquicos:

I) Originários do extinto Llyod Brasileiro - Patrimônio Nacional.

1º Radiotelegrafista-Mercante, NCr$ 552,32

1 - Amilcar Ballalai

2 - Mário Monteiro Barbosa

3 - Nelson Moreira

4 - Nilton da Silva Rosa

1. Radiotelegrafista-Mercante, NCr$ 537,86

1 - José Ary Verçosa da Silva

2 - Leonardo das Neves Antunes

2º Radiotelegrafista-Mercante, NCr$ 537,86

1 - Gicelio Marcio de Almeida

2 - Henrique Alves de Oliveira

3 - Jocelino Pedro dos Santos

2º Radiotelegrafista-Mercante, NCr$ 508,93

1 - Ivan de Senna Vaz

2 - Milton Martins Dias

Eletricista-Mercante, NCr$ 465,56

1 - Teófilo Anderson de Lima

II) Originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal

Oficial de Administração, NCr$ 371,52

1 - Natalícia Gonzaga de Castro

2 - Aldo Pereira de Faro

3 - Leda de Lima Rangel

Eletricista-Mercante, NCr$ 465,56

1 - Demócrito Passos

Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgãos de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.

Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Mário David Andreazza

Hygino C. Corsetti