DECRETO Nº 66.977, DE 28 DE JULHO DE 1970.
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Telecomunicações - (CONTEL), cargos originários dos extintos Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional - e Companhia Nacional de Navegação Costeira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99 § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redistribuídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes (Decreto nº 60.339, de 8 de março de 1967), os servidores autárquicos:
I) Originários do extinto Llyod Brasileiro - Patrimônio Nacional.
1º Radiotelegrafista-Mercante, NCr$ 552,32
1 - Amilcar Ballalai
2 - Mário Monteiro Barbosa
3 - Nelson Moreira
4 - Nilton da Silva Rosa
1. Radiotelegrafista-Mercante, NCr$ 537,86
1 - José Ary Verçosa da Silva
2 - Leonardo das Neves Antunes
2º Radiotelegrafista-Mercante, NCr$ 537,86
1 - Gicelio Marcio de Almeida
2 - Henrique Alves de Oliveira
3 - Jocelino Pedro dos Santos
2º Radiotelegrafista-Mercante, NCr$ 508,93
1 - Ivan de Senna Vaz
2 - Milton Martins Dias
Eletricista-Mercante, NCr$ 465,56
1 - Teófilo Anderson de Lima
II) Originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal
Oficial de Administração, NCr$ 371,52
1 - Natalícia Gonzaga de Castro
2 - Aldo Pereira de Faro
3 - Leda de Lima Rangel
Eletricista-Mercante, NCr$ 465,56
1 - Demócrito Passos
Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgãos de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.
Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Mário David Andreazza
Hygino C. Corsetti