DECRETO Nº 66.979, DE 28 DE JULHO DE 1970.
Fixa os preços mínimos básicos para o Sisal, da safra de 1970, nos diversos Estados produtores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei número 79, de 19 de dezembro de 1966,
decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao Sisal, da safra de 1970, produzido nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia a garantia dos preços mínimos de que trata o referido Decreto-lei, atendidas as condições do presente Decreto.
Art. 2º Os preços mínimos básicos, expressos na tabela anexa ao presente Decreto, para 200 (duzentos) quilos de fibra, de Sisal, rebeneficiado, sêco, do tipo 3, da classe "longa", são aqueles que serão efetivamente pagos aos produtores ou suas cooperativas.
§ 1º a fibra de Sisal deverá estar acondicionada, em fardos com cêrca de 200 (duzentos) quilos líquidos, à densidade mínima de 300 (trezentos) quilos por metro cúbico, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, posta no armazém e classificada de acôrdo com o Decreto número 46.794, de 4 de setembro de 1959.
§ 2º Quando o produto, objeto de financiamento e aquisição, estiver depositado nas praças de Salvador (BA), João Pessoa (PB) e Campina Grande (PB), aos preços mínimos fixados serão acrescidas as importâncias de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros), Cr$ 1,60 (um cruzeiro e sessenta centavos) e Cr$ 1,00 (um cruzeiro), respectivamente, por fardo.
§ 3º Os níveis de preços correspondentes aos demais tipos e classes não especificados no presente artigo serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, observadas as mesmas condições fixadas nêste artigo para o tipo básico.
§ 4º Os preços mínimos básicos são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas.
Art. 3º As operações de aquisição ou financiamento serão realizadas de preferência com produtores ou suas cooperativas, podendo, no entanto, as de financiamento, com opção de venda, em caráter excepcional, ser estendidas a terceiros, desde que comprovem ter pago aos produtores preços nunca inferior a Cr$ 0,24 (vinte e quatro centavos) por quilo de fibra de Sisal apenas beneficiada, sôlta e sêca, livre de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos ou taxas.
Art. 4º Os limites, prazos e demais condições de financiamento, inclusive normas e padrões de classificação de produtos, serão fixados pela Comissão de Financiamento da Produção, que expedirá as instruções necessárias à execução dêste Decreto.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
O anexo mencionado no presente decreto foi publicado no D.O. de 28-7-70.
(tabela)