DECRETO Nº 67.011, DE 6 DE AGÔSTO DE 1970.
Declara a cessação do privilégio de exploração dos serviços de energia elétrica de que era titular a Prefeitura Municipal de Goiatuba, com relação aos municípios de Goiatuba e Joviânia, Estado de Goiás, e outorga concessão à Centrais Elétricas de Goiás S. A., nos referidos municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140, 150 e 139, § 1º do Código de Águas,
decreta:
Art. 1º Fica declarada a cessação para os efeitos do artigo 139 § 1º do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica de que era titular a Prefeitura Municipal de Goiatuba, de acôrdo com o manifesto apresentado no processo D.Ag. número 2.694-35, com relação aos municípios de Goiatuba e Joviânia, Estado de Goiás,
Art. 2º É outorgada à Centrais Elétricas de Goiás S. A. concessão para transmitir e distribuir energia elétrica nos municípios de Goiatuba e Joviânia, Estado de Goiás, ficando autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão e distribuição constantes dos projetos aprovados.
Art. 3º Fica aprovada a transferência dos bens e instalações da Prefeitura Municipal de Goiatuba para a Centrais Elétricas de Goiás S. A.
Parágrafo único. Não importa o presente ato no reconhecimento do valor atribuído aos bens e instalações como investimento a remunerar, o qual será determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, de conformidade com as leis em vigor.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Art. 7º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o artigo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 8º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médicI
Antônio Dias Leite Júnior