DECRETO Nº 67.025, DE 7 DE AGÔSTO DE 1970.

Fixa os preços mínimos para financiamento ou aquisição de algodão, amendoim, arroz, farinha de mandioca, feijão, mamona, milho e soja, das Regiões Central e Meridional, da safra  1970-71.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica assegurada ao algodão, amendoim, arroz, farinha de mandioca, feijão, mamona, milho e soja, das Regiões Centrais e Meridional, safra 1970-71, a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto-lei, atendidas as condições do presente Decreto.

§ 1º Os preços mínimos básicos expressos nas tabelas anexas ao presente Decreto, segundo Zonas Geo-Econômicas, são aquêles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou suas Cooperativas.

§ 2º Os preços mínimos básicos são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas.

§ 3º Conceitua-se por Regiões Central e Meridional os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Distrito Federal e Território de Rondônia.

§ 4º Para o amendoim e o feijão, cujo ciclo vegetativo permite duas colheitas anuais, fica entendido como safra 1970-71, as safras ditas das águas e das sêcas.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes condições para as operações de financiamento ou aquisição dos gêneros mencionados no Art. 1º:

I - Algodão em pluma - Arroba de 15 (quinze) quilos com fibras de 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) milímetros, do tipo 5 (cinco), regular, das especificações constantes do Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas, acondicionado em fardos de densidade média a ser estipulada pela Comissão de Financiamento da Produção;

II - Amendoim - Saco de 25 (vinte e cinco) quilos de amendoim do tipo 3 (três), classe graúda, conforme as especificações constantes do Decreto nº 590, de 6 de fevereiro de 1962, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas;

III - Arroz em casca - Saco de 60 (sessenta) quilos de arroz em casca, do subtipo “a” dos tipos 1 (um) e 2 (dois), da classe de grãos médios, das especificações constantes dos Decretos números 28.098 e 50.814, respectivamente, de 10 de maio de 1950 a 20 de junho de 1961, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente;

IV - Farinha de mandioca - Saco de 50 (cinqüenta) quilos, de farinha de mandioca grossa do tipo 1 (um) conforme especificações constantes do Decreto nº 7.785, de 3 de setembro de 1941, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente, com tolerância mínima de amido de 80% (oitenta por cento).

V - Feijão - Saco de 60 (sessenta) quilos, de feijão do tipo 3 (três) das variedades branca, preta e de cores, incluída nesta última os feijões: bico de ouro, chumbinho, creme, jalo, ou enxofre, mulatinho (opaco, opaquinho, e lustroso) rosinha e roxo (roxinho e roxão), conforme as especificações constantes da Resolução nº 40, de 14 de novembro de 1968, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente. Para as variedades não especificadas no presente item não haverá garantia de preços mínimos;

VI - Milho - Saco de 60 (sessenta) quilos, de milho dos grupos "semi-duro" e "mole", do tipo 3 (três), nos têrmos das especificações constantes das Resoluções números 36 e 39ª, de 22-8 e 14-11-68, respectivamente, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente;

VII - Soja - Saco de 60 (sessenta) quilos, de soja qualquer das classes do tipo 3 (três) conforme especificações constantes do Decreto número 471, de 5 de janeiro de 1662, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente;

VIII - Mamona - Saco de 60 (sessenta) quilos de baga de mamona de tipo 3, observadas as especificações baixadas pelo Decreto número 8.982, de 12 de março de 1942, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente;

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais subtipos, tipos, classes, grupos ou padrões não especificados no presente artigo e, também, o tipo e qualidade de embalagem para os produtos objeto do presente Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, observadas as mesmas condições fixadas neste Artigo para os tipos básicos.

Art. 3º As operações a que se refere o Artigo 2º dêste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou suas Cooperativas, podendo, no entanto, as de financiamento com opção de venda, ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

§ 1º Para a extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que êstes comprovem ter pago aos produtores preços nunca inferiores aos mínimos básicos estabelecidos nas tabelas anexas ao presente Decreto ou nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção, de que trata o Parágrafo único, artigo 2º dêste Decreto.

§ 2º Os Fabricantes de farinha de mandioca e os beneficiadores de algodão só poderão gozar das operações de financiamento, quando comprovarem o pagamento ao produtor de, no mínimo, Cr$ 1,75 (um cruzeiro e setenta e cinco centavos) por 50 (cinquenta) quilos de raiz de mandioca, em qualquer localidade dos Estados mencionados no § 3º, Artigo 1º dêste Decreto, e os valôres de algodão em caroço expressos na tabela anexa ao presente Decreto, segundo Zonas Geo-Econômicas, respectivamente livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas.

Art. 4º Os limites, prazos e demais condições de financiamento, inclusive normas e padrões de classificação dos produtos, serão fixados pela Comissão de Financiamento da Produção, que expedirá as instruções necessárias a execução deste Decreto.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

L. F. Cirne Lima

 

(tabela) O Anexo mencionado no presente decreto foi publicado no D.O. de 10-8-70.

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 67.025, DE 7 DE AGÔSTO DE 1970.

Fixa os preços mínimos para financiamento ou aquisição de algodão, amendoim, arroz, farinha de mandioca, feijão, mamona, milho e soja, das Regiões Central e Meridional, da safra  1970-71.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 10 de agosto de 1970)

Na página 6.956, 2ª coluna, no item VII do artigo 2º, onde se lê: VII - . . . do Decreto nº 471, de 5 de janeiro de 1.662, . . . leia-se: VII - . . . do Decreto nº 471, de 5 de janeiro de 1962, . . .