DECRETO Nº 67.029, DE 10 DE AGÔSTO DE 1970.

Concede à Sociedade Bates do Brasil Ltda. autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

DECRETA:

Art. 1º É concedida à Sociedade Bates do Brasil Ltd., cujo objetivo é a fabricação de sacos de papel multifolhados, com sede na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 65.240, de 26 de setembro de 1969, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil, com o capital destinado às atividades da filial brasileira elevado de Cr$ 19.443.291,61 (dezenove milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, duzentos e noventa e um cruzeiros e sessenta e um centavos) para Cr$ 19.943.291,00 (dezenove milhões, novecentos e quarenta e três mil, duzentos e noventa e um cruzeiros), aumentado êste que corresponde aos lucros reinvestidos na ampliação das instalações industriais, consoante resolução adotada por sua Diretoria, em reunião realizada a 21 de novembro de 1969, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

 

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 67.029, DESTA DATA  

I - Bates do Brasil Ltd. é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II - Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e a jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente a execução dos objetivos estatutários.

III - A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em que for concedida.

IV - Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar no País, se infringir esta cláusula.

V - Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades mercantis.

VI - Anualmente, a sociedade deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, através do representante legal, nota sucinta das principais ocorrências verificadas na sua vida social, além das exigidas por leis especiais, considerando-se a observância das presentes determinações como fato demonstrativos de que a empresa se encontra em funcionamento no País.

VII - A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida com a multa de 1/3 (um terço) a 2 (duas) vezes o salário-mínimo em vigor no local da infração, e no caso de reincidência com a cassação da autorização concedida pelo Decreto Federal, em virtude do qual foram aprovadas as presentes cláusulas.

Brasília, 10 de agosto de 1970. -

Marcus Vinicius Pratini de Moraes.

F. GÁLVEZ, SUCESSOR DE J. CAIAFFA

O abaixo assinado tradutor público e intérprete comercial juramentado pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, certifica, pela presente, que lhe foi apresentado um documento em língua inglesa e que, em virtude de seu cargo, fiel e literalmente o traduziu para o idioma nacional.

TRADUÇÃO Nº 930-70-ING

Bates do Brasil, Ltd.

O abaixo, assinado, Homer Craw-ford, Secretário da Bates do Brasil, Ltd., sociedade de Delaware, com sede em 150 East 42 Street, Nova York, Nova York 10017, E.U.A., certifica pelo presente que o documento adiante transcrito é uma cópia fiel e correta das deliberações devidamente adotadas pela Diretoria da Bates do Brasil, Ltd., em reunião realizada a 21 de novembro de 1969, na cidade de Nova York, com presença de “quorum” legal.

Considerando que esta companhia está autorizada a operar na República Federativa do Brasil através de uma sucursal, de acordo com os Decretos Presidenciais nºs 18.405, de 25 de setembro de 1928; 7.391 de 12 de junho de 1941; 13.746, de 26 de outubro de 1943; 22.283, de 16 de dezembro de 1946; 29.629 de 1 de junho de 1951; 34.014, de 1 de outubro de 1953; 39.319, de 19 de dezembro de 1955; 42.932, de 3 de janeiro de 1958; 46.547, de 6 de agosto de 1959; 48.654, de 8 de agosto de 1960; 58.069, de 24 de março de 1966; 63.570, de 7 de novembro de 1968; e 65.240, de 26 de setembro de 1969;

Considerando que o capital atribuído às operações da sucursal brasileira desta companhia de acordo com o último Decreto acima mencionado, número 65.240, de 26 de setembro de 1969, é de NCr$ 19.443.291,61; e

Considerando que esta companhia reinvestiu lucros para a ampliação de instalações industriais de sua sucursal brasileira que podem ser aplicados ao aumento do capital da referida sucursal, no montante de NCr$ 499.999,39, nos termos da legislação brasileira; pela presente.

Delibera-se que o capital atribuído às operações da sucursal brasileira desta companhia seja, como pela presente é, aumentado no valor de NCr$ 499.999,39, correspondente aos lucros da referida sucursal reinvestidos na ampliação das instalações industriais; e

Delibera-se, ainda, que os Senhores William A. Culhane, cidadão americano, domiciliado e residente na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e Egberto Lacerda Teixeira, Antônio Carlos de Araújo Cintra, Victor Rogério de Costa e Sérgio Chermont de Britto, cidadãos brasileiros, advogados, os dois primeiros, domiciliados e residentes na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e os últimos domiciliados e residentes na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, todos domiciliados e residentes na República Federativa do Brasil, conjunta ou separadamente, independentemente da ordem de sua nomeação, fiquem pela presente autorizados e investidos de poderes para requererem a aprovação do Governo Brasileiro para o supra referido aumento de capital atribuído às operações desta sociedade no Brasil, de conformidade com as deliberações precedentes. O pedido para esse aumento de capital poderá ser apresentado ao Governo Brasileiro antes do pedido ou simultaneamente com o pedido de nacionalização da companhia através do processo mencionado no artigo 71 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940. Os supra referidos procuradores terão igualmente poderes para assinarem quaisquer documentos necessários, assim como agirem em nome da companhia no cumprimento de quaisquer condições que sejam impostas pelo Governo Brasileiro relativamente ao referido aumento de capital ou processo de nacionalização.

Em testemunho do que, o abaixo assinado apõe sua firma e o Selo da Bates do Brasil, Ltd., aos 24 de novembro de 1969. - (a) Homer Crawford, Secretário.

(Selo Social - Bates do Brasil, Ltd.- 1928 - Delaware).

Estado de Nova York

Condado de Nova York - SS.:

Estados Unidos da América

Aos 24 de novembro de 1969, perante mim, compareceu Homer Crawford, que sei ser a pessoa descrita no instrumento precedente, por ele assinado; e reconheceu haver assinado o mesmo. - (a) John J. Burke, Tabelião Público. (Carimbo: John J. Burke - Tabelião Público - Estado de Nova York - Número 60-5529201 - Habilitado no Condado de West-chester. - Certificado depositado no Condado de Nova York. - Comissão a expirar em 30 de março de 1970.(Selo em relevo: John J. Burke - Tabelião Público - Estado de Nova York).

Estado de Nova York - Condado de Nova York - SS.: Número 41125. - Eu, Norman Goodman, Escrivão do Condado e Escrivão do Supremo Tribunal do Estado de Nova York, em exercício no Condado de Nova York, Tribunal de Registro, dispondo de Selo por lei, certifico pelo presente, de conformidade com a Lei Executiva do Estado de Nova York, que John J. Burke, cuja firma foi aposta ao “affidavit”, depoimento, certificado de reconhecimento ou prova anexo, era, na ocasião de tomar por termo tal documento, Tabelião Público em exercício no Estado de Nova York, devidamente comissionado, juramentado e habilitado a agir em tal qualidade; que, nos termos da lei, foram depositados em meu cartório uma carta de nomeação ou um certificado de sua qualidade oficial, com sua assinatura autógrafa; que, quando tomou por termo tal prova, reconhecimento ou juramento, estava ele devidamente autorizado para tal; que estou familiarizado com a letra de tal Tabelião Público, ou cotejei a assinatura aposta aos instrumento anexo com sua assinatura autógrafa, depositada em meu cartório, e acredito ser autêntica essa assinatura. Em testemunho do que, aponho minha firma e afixo meu Selo Oficial, aos 25 de novembro de 1969. - (a) Norman Goodman, Escrivão do Condado e Escrivão do Supremo Tribunal, Condado de Nova York. Emolumentos pagos: 50 c. (Selo em relevo).

Reconheço verdadeira a assinatura em anexo de Norman Goodman, Procurador do Munic. e Estado de Nova York, Estados Unidos da América. E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o Selo deste Consulado Geral. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. - Nova York, 26-11-1969. - (a) Lauro Coutello Alves, cônsul geral. - Recebi Cr$ 6,00 ouro - US$ 6,00 - Tab. 54 C. (Selo das Armas do Consulado Geral do Brasil em Nova York sobre 2 selos consulares no valor total de Cr$ 6,00 ouro).

Reconheço verdadeira a assinatura de Lauro Soutello Alves, cônsul geral do Brasil em Nova York. - Delegacia Fiscal em São Paulo, 22-12-1969. - (a) Therezinha Braz, substituta do Assistente do Delegado Fiscal. (Sinete da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em São Paulo).

11º Cartório de Notas. Antigo Tabelionato Veiga. - São Paulo. - Reconheço a firma supra de Therezinha Braz. - São Paulo, 23 de dezembro de 1969. Em testemunho da verdade: (Firma do escrev. Autorizado e sinete notarial sobre estampilha de 2 centavos).

Nada mais. Conferi e achei conforme, dou fé. - São Paulo, 3 de janeiro de mil novecentos e setenta (1970). - F. Gálvez.