decreto nº 67.040, de 12 de agôsto de 1970.

Autoriza a alienação dos bens que menciona, situados no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 195, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo de nº 900, de 29 de setembro de 1969,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a alienação, mediante concorrência pública, do complexo industrial que constitui o Frigorífico São Carlos do Pinhal Sociedade Anônima, adjudicado à Fazenda Nacional e situado na cidade de São Carlos, no Estado de São Paulo, de acôrdo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o número 12.074-70.

Art. 2º O Serviço do Patrimônio da União baixará as instruções concernentes à venda de todos os bens, a ser realizada em um só ato e avaliados à época da licitação.

Art. 3º O preço da aquisição poderá ser pago à vista ou em prestações mensais até o máximo de 120 (cento e vinte), acrescidas de correção monetária e observadas as demais condições constantes dos artigos 147 e 148, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio g. médici

Antônio Delfim Netto