decreto nº 67.056, de 14 de agôsto de 1970.
Autoriza o Ministro dos Transportes a tomar as providências necessárias à regularização da avaliação dos bens incorporados à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 81 da Constituição e,
CONSIDERANDO que estudos realizados demonstram a possibilidade de ter havido superavaliação dos navios originários do patrimônio do Gôverno, na ocasião das respectivas incorporações ao patrimônio da Companhia e da correção dos valôres dos que foram a êste incorporados, pelo valor do balanço, quando da sua constituição;
CONSIDERANDO que o valor dêsses navios teve como contra-partida, no capital social da Emprêsa, o correspondente valor conferido, em ações, à União;
CONSIDERANDO a exposição feita pela Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e o que mais consta do processo nº 10.051-70 do Ministério dos Transportes,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministro dos Transportes autorizado a baixar os atos necessários à revisão do laudo de avaliação dos navios, embarcações, equipamentos e demais bens originários da extinção da autarquia Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e incorporados ao patrimônio da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.
Art. 2º Do Capital Social da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro será deduzida a eventual diferença que fôr apurada na avaliação determinada no artigo 1º anterior, dos bens incorporados àquela Sociedade, para acêrto nos balanços da Companhia.
Parágrafo único. A dedução de que trata êste artigo corresponderá a igual redução da participação da União no Capital Social da mencionada emprêsa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza