DECRETO Nº 67.065, DE 17 DE AGôSTO DE 1970.

Concede a CIPLAN - Indústria e Comércio de Produtos Calcários e Mármore S.A., o direito de lavrar calcário, na cidade de Brasília, Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), e alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a CIPLAN - Indústria e Comércio de Produtos Calcários e Mármores S.A., a concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Herlygenes Arantes de Roure, no lugar denominado Queima Lençol, Brasília, Distrito Federal, numa área de nove hectares quarenta e cinco ares e dezoito centiares (9,4518ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitocentos metros (800m), no rumo verdadeiro de oitenta e seis graus e cinco minutos noroeste (86º05’NW), da confluência dos córregos Queima Lençol e Loberal, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta e dois metros (152m), norte (N); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), oeste (W); duzentos e dezoito metros (218m), sul (S); trezentos e trinta metros (330m), leste (E); oito metros (8m), norte (N); quinze metros (15m), leste (E); nove metros (9m), norte (N); dezoito metros (180m), leste (E); nove metros (9m), norte (N); dezoito metros (18m), leste (E); nove metros (9m), norte (N); dezoito metros (18m), leste (E); nove metros (9m), norte (N); dezoito metros (18m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); dezesseis metros (16m), leste (E); doze metros (12m), norte (N); dezessete metros (17m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente concessão fica sujeita às estipulações de Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento ao disposto na Lei nº 4.425, de 3 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades, vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de Lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no Livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Junior