decreto nº 67.067, de 17 de agôsto de 1970.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Código de Águas,
decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Pioneiros, situada em São Joaquim da Barra, e a subestação de Orlândia, no município do mesmo nome, bem como do ramal para a subestação da cidade de São Joaquim da Barra, no Estado de São Paulo, cujo projeto foi aprovado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME número 702.235-70.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso o gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de qualquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através da Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Antônio Dias Leite Júnior