decreto nº 67.069, de 17 de agôsto de 1970.

Concede à Emprêsa de Caolim Ltda., o direito de lavrar pirofilita, no município de Pitangui, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Emprêsa de Caolim Ltda., a concessão para lavrar pirofilita em terrenos de propriedade da Klabim Irmãos e Cia. No lugar denominado Manoel Jacob, distrito e município de Pitangui, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e seis hectares, três ares e seis centiares (36.0306ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil cento e seis metros, dez centímetros (2.106,10m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e três graus cinqüenta e sete minutos nordeste (53º57'NE), da Tôrre da Igreja Matriz de Pitangui e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e oito metros (48m), norte (N); nove metros e cinqüenta centímetros (9,50m), este (E); duzentos e cinqüenta e três metros (253m), norte (N); sessenta e dois metros (62m), este (E); trinta e cinco metros, cinqüenta centímetros (35,50m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); trinta e seis metros (36m), sul (S); quarenta e sete metros (47m), este (E); cinqüenta e um metros (951m), sul (S); cento e oitenta e dois metros (182m), este (E); trinta e nove metros (39m), sul (S); oitenta e dois metros (82), este (E); oitenta metros (80m), sul (S); quarenta e oito metro (48m), este (E); trezentos e sessenta e quatro metros (364m), sul (S); trinta e um metros (31m), oeste (W); duzentos e três metros (203m), sul (S); quarenta e oito metros (48m), oeste (W); quarenta e quatro metros (44m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); quarenta e sete metros (47m), sul (S); cinqüenta e quatro metros (54m), oeste (W); cinqüenta e três metros (53m), sul (S); duzentos e vinte dois metros (222m), oeste (W); cinqüenta e três metros (53m), norte (N); trinta e sete metros, trinta centímetros (37,30m), oeste (W); quarenta e sete metros (47m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); cento e quarenta e dois metros (142), norte (N); trinta e dois metros (32m), este (E); duzentos e setenta e seis metros (276m), norte (N); doze metros, setenta centímetros (12,70m), oeste (W); trinta e nove metros (39m), norte (N); oito metros (8m), oeste (W); noventa e cinco metros (95m), norte (N); onze metros, vinte centímetros (11,20m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma do artigo 56 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Antônio Dias Leite Júnior