decreto nº 67.070, de 18 de agôsto de 1970.

Concede à sociedade R. Beca & Co. S. L. Indústrias Agrícolas autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil sob a denominação de R. Beca y Cia. Indústrias Agrícolas Sociedade Anônima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

decreta:

Art. 1º É concedida à sociedade R. Beca & Co. S. L. Indústrias Agrícolas, cujo objetivo é o comércio e indústria de conservas, com sede na cidade de Alcalá de Guadaira, Espanha, autorizada a funcionar no Brasil através do Decreto nº 24.542, de 19 de fevereiro de 1948, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil, sob a nova denominação de R. Beca y Cia. Indústrias Agrícolas Sociedade Anônima, com o capital destinado às atividades da filial brasileira elevado de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) para Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), em virtude da incorporação dos valôres existentes nas contas: a) Fundo de Reservas; b) Lucros e Perdas, consoante deliberação adotada em Assembléia Geral realizada a 17 de junho de 1969, bem como declaração do representante legal, firmada a 8 de maio de 1970, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Luiz de Magalhães Botelho