Decreto nº 67.085, de 19 de agôsto de 1970.

Reestrutura o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), emprêsa pública criada pela Lei número 4.516, de 1º de dezembro de 1964, é pessoa jurídica de direito privado com patrimônio próprio e capital exclusivo da União vinculada ao Ministério da Fazenda.

Art. 2º Constituem a Administração do SERPRO:

I - Conselho Diretor

II - Diretor-Presidente

III - Diretor-Superintendente

Art. 3º Integram o Conselho Diretor o Diretor-Presidente e quatro Conselheiros, todos designados pelo Ministro da Fazenda, dentre profissionais de reconhecida capacidade técnica ou administrativa.

§ 1º O Diretor-Presidente terá mandato de 4 (quatro) anos e sua remuneração será fixada levando-se em conta seu regime de trabalho com dedicação exclusiva.

§ 2º Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3º A remuneração do Diretor-Presidente e dos Conselheiros, bem como a gratificação por comparecimento, atribuída aos participantes do Conselho, serão fixadas anualmente, pelo Ministro da Fazenda.

Art. 4º Compete ao Conselho Diretor:

I - Traçar a política e diretrizes básicas da Emprêsa;

II - Propor ao Ministro da Fazenda o Regimento Interno da Emprêsa e suas alterações;

III - Aprovar o o planto diretor plurianoal e suas eventuais alterações;

IV - Aprovar o orçamento e sistema de contrôle;

V - Aprovar as contas e relatórios anuais das atividades da Emprêsa;

VI - Autorizar os contratos de aquisição ou locação de equipamentos eletrônicos de processamento de dados;

VII - Aprovar a política de pessoal e a de salários;

VIII - Propor os aumentos de capital quando não decorrentes de lei;

IX - Decidir assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente.

Art. 5º O Conselho reunir-se-á com o "quorum" e na forma fixados no Regimento da Emprêsa, sob a presidência do Diretor-Presidente que terá ainda o voto de qualidade.

Art. 6º compete ao Diretor-Presidente:

I - Representar a Emprêsa em juízo ou fora dêle;

II - Dirigir as atividades da Emprêsa;

III - Controlar a execução da política e diretrizes básicas traçadas pelo Conselho Diretor;

IV - Exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho Diretor.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente, será substituído, em seus impedimentos, pelo Diretor-Superintendente, na forma a ser determinada no Regimento Interno.

Art. 7º Compete ao Diretor-Superintendente a execução das atividades de planejamento, direção, coordenação, contrôle e tôdas as atividades técnicas, administrativas e financeiras.

§ 1º O Diretor-Superintendente será designado pelo Conselho-Diretor, por proposta do Diretor-Presidente, devendo a escolha recair em profissional de reconhecida capacidade técnica e administrativa.

§ 2º O Diretor-Superintendente, diretamente subordinado ao Diretor-Presidente, participará das reuniões do Conselho-Diretor, sem direito a voto.

§ 3º As funções executivas serão exercidas através de Departamentos chefiados por diretores, subordinados ao Diretor-Superintendente, que os designará.

§ 4º O Diretor-Superintendente será substituído em seus impedimentos por um dos diretores, na forma a ser estabelecida no Regimento da Emprêsa:

Art. 8º Será permitida a delegação de competência na forma que vier a ser estabelecida no Regimento Interno.

Art. 9º Os setores de execução da Emprêsa terão suas atribuições, subordinação e responsabilidade definidas no Regimento Interno.

Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto