DEcreto nº 67.089, de 20 de agôsto de 1970.

Dispõe sôbre a cessão, a Universidades e Escolas de Ensino Superior Brasileiras, de equipamentos adquiridos pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a ceder, temporariamente, às Universidades e Escolas de Ensino Superior Brasileiras, os equipamentos adquiridos pela União nos têrmos dos contratos de financiamento e fornecimento de material, celebrados em 17 de setembro de 1969, com a firma Deutsche Export und Importgeselschaft Feinmechanik - Optik G.M. b. H., Berlim, República Democrática Alemã, e publicado no Diário Oficial de 22 de setembro de 1969.

Parágrafo único. Para a cessão prevista neste artigo, o Ministério da Educação e Cultura celebrará convênio com as instituições participantes dos contratos aditivos individuais assinados em decorrência dos dois contratos-base acima referidos.

Art. 2º Do convênio a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, e que deverá obedecer as diretrizes da assistência técnica prestada pela União, contarão, além de outras condições previstas em leis e regulamentos, as seguintes:

a) prazo de cessão indeterminado, a critério do MEC;

b) atendimento, pelas entidades beneficiadas, dos compromissos decorrentes da reforma universitária, sobretudo no tocante à expansão de matrícula e aprimoramento do ensino;

c) mecanismo de acompanhamento do uso do material cedido.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho

João Paulo dos Reis Velloso