DECRETO Nº 67.090, DE 20 DE AGÔSTO DE 1970.
Estabelece normas de contrôle interno, fixa procedimentos de auditoria para o Serviço Público Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A fiscalização das atividades dos órgãos e entidade da Administração Federal, direta ou indireta, será exercida em todos os níveis:
I - Pelas chefias competentes, quanto à execução dos programas e realização dos objetivos do órgão sob sua responsabilidade, observadas as norma aplicáveis;
II - Pelos órgãos próprios de cada sistema, quanto a observância das normas que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - Pelas Inspetorias Gerais de Finanças dos Ministérios Civis e órgãos equivalentes da Presidência da República, dos Ministérios Militares e dos Poderes Legislativo e Judiciário, quanto à aplicação dos dinheiros e valores públicos e da guarda dos bens da União.
§ 1º A fiscalização prevista nos incisos I e II será exercida independentemente e não eliminará a constate do inciso III.
Art. 2º A fiscalização a cargo das Inspetorias Gerais de Finanças ou órgãos equivalentes será levada a efeito através de sistemas próprios de administração financeira, contabilidade e, especialmente, procedimentos habituais de auditoria, como etapa final do contrôle interno da União, visando a salvaguarda dos bens, à verificação da exatidão e regularidade das contas, à boa execução do orçamento e ao fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata êste artigo se estenderá às entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços de interêsse público ou social, nos têrmos e condições de leis especiais, as que se utilizem de contribuições para fins sociais, e ainda, àquelas que recebam subvenções ou outras transferências, à conta do Orçamento da União e créditos adicionais.
Art. 3º São elementos básicos dos procedimentos de auditoria o sistema contábil e a documentação comprobatória, em contraste, quando fôr o caso, com a existência física dos bens adquiridos e dos valores em depósito.
Art. 4º A auditoria será realizada de maneira objetiva e à base de programação racional, capaz de prover sua aplicação também no sentido da natureza e extensão do serviço a ser executável.
Art. 5º São objetivos básicos dos procedimentos de auditoria:
I - Averiguar a regularidade da realização da receita e da despesa;
II - Verificar o nascimento e a extinção de direitos e obrigações quanto à observância de disposições legais;
III - Observar a probidade na guarda e aplicação de dinheiros, valores e outros bens da União ou a ela confiados;
IV - Verificar a eficiência e exatidão dos controles contábeis, financeiros, orçamentários e operativos, examinando ainda se o registro da execução dos programas obedece às disposições legais e às normas de contabilidade estabelecidas para o serviço público federal;
V - Examinar as tomadas de contas dos ordenadores de despesa, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores e responsáveis por estoques;
VI - Prestar assessoramento aos órgãos auditoriados, visando à eficiencia dos contrôles internos, de molde a ser obtida a racionalização progressiva de seus programas e atividades; e,
VII - Criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do contrôle externo.
Art. 6º Para exames repetidos da mesma atividade deverá ser estabelecido programa básico de auditoria, no qual se farão as mudanças que as circunstâncias determinarem, e que será periodicamente revisto para efeito de atualização.
Art. 7º Será elaborado relatório circunstanciado de tôdas as auditorias realizadas, cabendo à Inspetoria Geral de Finanças ou órgão equivalente comunicar à autoridade competente os resultados apurados.
Parágrafo único. Os trabalhos referentes ao exame de tomadas de contas organizadas por um mesmo órgão de contabilidade analítica poderão ser objeto de relatório único.
Art. 8º Será expedido pelo auditor, para cada tomada de contas, um certificado de auditoria, que expressara, clara e objetivamente, os exames procedidos com referência à exatidão dos demonstrativos próprios da tomada de contas, diante da escrita e documentação comprobatória, bem assim, quando fôr o caso, da existência de bens e valores.
§ 1º No certificado referido neste artigo será indicada a amplitude dos trabalhos realizados, bem como a observância de normas legais em vigor quanto à realização das operações sintetizadas nos aludidos demonstrativos e o parecer conclusivo do auditor sôbre a situação do responsável perante a Fazenda Nacional.
§ 2º O certificado de auditoria da tomada de contas não será expedido quando inexistir a necessária comprovação originária dos registros e demonstrações contábeis, e forem insuficientes ou inadequados os elementos oferecidos ao exame julgado imprescindível à plena execução dos trabalhos de auditoria programados.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, os fatos serão apontados em relatório especial à Inspetoria Geral de Finanças ou órgão equivalente, que adotará as medidas preconizadas no artigo anterior.
Art. 9º As auditorias, de competência das Inspetorias Gerais de Finanças ou órgãos equivalentes, serão efetivadas por ocupantes de função gratificada de auditor, ou por servidor expressamente indicado, observado o disposto no artigo 26 do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.
Art. 10. O auditor terá sua missão determinada em ato de autoridade competente e se identificará através de cartão funcional próprio.
Art. 11. O auditor, no desempenho de suas funções, poderá promover o pronunciamento de profissional ou técnico especializado, em forma de laudo ou parecer, se o julgar necessário ao esclarecimento de matéria de natureza específica, não compreendida em seu campo profissional.
Art. 12. O auditor, no exercício de suas funções, terá livre acesso a tôdas as dependências do órgão auditoriado, assim como a documentos, valores e livros considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação.
Art. 13. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta, quando solicitadas pela Inspetoria Geral de Finanças do respectivo Ministério, ou por auditores em exercício,
I - Prestarão informes quanto a administração de créditos orçamentários e financeiros;
II - Oferecerão os dados relacionados ao fiel cumprimento da missão da auditoria.
Art. 14. A Auditoria resguardará o sigilo no exame de despesas reservadas ou confidenciais.
Art. 15. As Inspetorias Gerais de Finanças ou órgãos equivalente poderão, observadas as conveniências do serviço, atender às solicitações de suas congêneres para a realização e trabalhos de auditoria.
Art. 16. A contratação de serviços técnicos-especializados de auditoria, junto a firmas ou emprêsas da área privada, devidamente registradas, sòmente será admitida quanto fôr comprovado, perante o respectivo Ministro de Estado, não haver condições de sua execução direta por auditores das Inspetorias Gerais de Finanças e órgãos equivalentes, ou servidores públicos investidos dessa função, portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou equivalentes.
Art. 17. O Ministério da Fazenda expedirá as instruções necessárias a execução dêste Decreto.
Art. 18. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Luiz de Magalhães Botelho
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti