DECRETO Nº 67.099, DE 24 DE AGôSTO DE 1970.
Aprova alteração nos Estatutos da Fundação Casa de Rui Barbosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na forma do artigo 6º da Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966,
decreta:
Art. 1º Os Estatutos da Fundação Casa de Rui Barbosa, aprovados pelo Decreto nº 59.643, de 2 dezembro de 1966, passam a vigorar com as alterações que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA APROVADOS PELO DECRETO Nº 59.643, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1966
Alterações aprovadas pelo Decreto nº 67.099, de 24 de agôsto de 1970.
Art. 1º O artigo 6º dos Estatutos da Fundação Casa de Rui Barbosa passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º São órgãos da Fundação:
1. A Presidência.
2. O Conselho Consultivo.
3. O Conselho Fiscal.
4. A Diretoria Executiva."
Art. 2º O artigo 10 dos Estatutos da Fundação Casa de Rui Barbosa passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 10 - Compete ao Conselho Consultivo:
1. Assistir o Presidente e opinar sôbre as questões que este propuser.
2. Aprovar o plano de trabalho e o orçamento anual da Fundação.
3. Examinar o Relatório anual do Presidente da Fundação.
4. Deliberar sôbre alterações dêstes Estatutos a serem submetidas ao Govêrno.
5. Designar o substituto temporário do Presidente, nos têrmos do § 2º do art. 7º.
6. Elaborar lista tríplice para provimento do cargo de Presidente da Fundação, nos têrmos do artigo 7º.
7. Propor a destituição do Presidente da Fundação, na forma do § 2º do art. 11.
8. Deliberar sôbre a extinção da Fundação, nos têrmos do artigo 21.
Parágrafo único - Nos impedimentos superiores a 30 (trinta) dias, os Membros do Conselho Consultivo poderão ser substituídos, temporariamente, mediante designação do Presidente da Fundação, ouvida, se fôr o caso, a entidade representada."
Art. 3º O artigo 11 dos Estatutos da Fundação Casa de Rui Barbosa passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:
"Art. 11 - O Conselho Construtivo se reunirá ordinariamente em março e setembro e, extraordinariamente, quando fôr convocado pelo Presidente da Fundação, exigida a presença da maioria absoluta de seus membros para deliberações sôbre as matérias dos nºs 2, 3, 4, 5, 6, 7, e 8 do artigo 10."
§ 1º..........................................................................................................................................
§ 2º..........................................................................................................................................
Art. 4º É incluído, como artigo 12, o dispositivo seguinte:
"Art. 12 - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) Membros.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Educação e Cultura designará um dos membros, sendo os outros dois designados pelo Conselho Consultivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma só recondução.''
Art. 5º É incluído, como artigo 13, o dispositivo seguinte:
''Art. 13 - Compete ao Conselho Fiscal:
1. Acompanhar a execução do orçamento.
2. Apreciar, mensalmente, os balancetes apresentados pelo Diretor-Executivo da Fundação.
3. Emitir parecer, até 1º de março, sôbre as contas do exercício anterior, fazendo-o acompanhar do balanço anual e ao inventário com os elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial da Fundação.
4. Emitir parecer sôbre as dúvidas suscitadas pela Direção da Fundação e relacionadas com o contrôle das atividades financeiras e contábeis da entidade.
5. Requisitar ao Diretor - Executivo da Fundação as informações que se fizerem necessárias ao desempenho das suas atribuições.
6. Examinar, a qualquer tempo, por iniciativa própria, livros e documentos relacionados com a escrituração financeira e patrimonial da Fundação.
§ 1º - O Conselho Fiscal escolherá entre os seus Membros o respectivo Presidente, com mandato de 1 (um) ano.
§ 2º - Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas."
Art. 6º O artigo 12, passa a artigo 14, com a seguinte redação:
"Art. 14 - Compete ao Diretor Executivo:
1. Dirigir os serviços da Fundação e coordena os trabalhos dos seus vários órgãos.
2. Promover articulação entre a Fundação Casa de Rui Barbosa e outras instituições.
3. Elaborar, segundo as direrizes fixadas pelo Presidente da Fundação, os planos de trabalho e o orçamento anual da Fundação e fazer executá-los.
4. Expedir ordens de serviço.
5. Propor a admissão de servidores e uma vez autorizado pelo Presidente assinar os respectivos atos, observado o plano de trabalho anual aprovado pelo Conselho Consultivo.
6. Propor a dispensa de servidores e uma vez aprovada pelo Presidente, assinar os respectivos atos.
7. Representar a Fundação em Juízo em tôdas as questões relacionadas com o respectivo pessoal.
8. Execer o poder disciplinar e praticar os demais atos relativos ao pessoal, ressalvada a competência privativa do Presidente da Fundação.
9. Determinar apurações sumárias e instaurar inquéritos administrativos para apurar irregularidades.
10. Autorizar a alienação de objetos e livros não considerados históricos.
11. Permitir a utilização, onerosa ou gratuita, das instalações da Fundação para cerimônias cívicas ou culturais.
12. Apresentar anualmente ao Presidente o relatório das atividades da Fundação.
13. Substituir o Presidente nos afastamentos não excedentes de 90 dias."
Art. 7º O art. 13 passa a art. 15
O art. 14 passa a art. 16
O art. 15 passa a art. 17
O art. 16 passa a art. 18
O art. 17 passa a art. 19
O art. 18 passa a art. 20
O art. 19 passa a art. 21.
Jarbas G. Passarinho
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 67.099, DE 24 DE AGôSTO DE 1970.
Aprova alteração nos Estatutos da Fundação Casa de Rui Barbosa.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 25 de agosto de 1970)
Na página 7.474, 1ª coluna, onde se lê:
Art. 6º ..............................................................................................................................
“Art. 14. Compete ao Diretor Executivo:
1. Dirigir os Serviços da Fundação e Coordena os Trabalhos ...
2. .................................................................................................................................
3. Elaborar, segundo as direrizes fixadas ...”
Leia-se:
Art. 6º ..............................................................................................................................
“Art. 14. Compete ao Diretor Executivo:
1. Dirigir os Serviços da Fundação e Coordenar os Trabalhos ...
2. .................................................................................................................................
3. Elaborar, segundo as diretrizes fixadas ...”