DECRETO Nº 67.107, DE 26 DE AGÔSTO DE 1970.
Dá nova redação do dispositivo do Regulamento dos QOA e QOE que fixa as categorias de especialidades do QOE e o efetivo de cada uma delas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Constituição das categorias de especialidade do QOE prevista no artigo II do Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957, modificado pelo Decreto nº 60.170, de 1 de fevereiro de 1967, passa a ser o seguinte:
a) Saúde, para os Oficiais provenientes das QMP: 33, 37, 39, 40 e 43 da QMG-08;
b) Armamento, para os Oficiais provenientes das QMP: 46, 50 e 56 da QMG-09;
c) Motomecanização, para os Oficiais provenientes das QMP: 47, 48, 51 e 54 da QMG-09;
d) Suprimento, para os Oficiais provenientes da QMP 42 das QMG: 05, 09, 10, 11 e 42;
e) Manutenção de Comunicações, para os Oficiais provenientes da QMP 73 da QMG 11;
f) Radiotelegrafista, para os Oficiais provenientes da QMP 71 da QMG 11, com o Curso de Extensão de Radiotelegrafista;
g) Veterinária, para os provenientes das QMP 85 e 86 da QMG 42;
h) Datiloscopista, para os Oficiais provenientes de qualquer QMP ou QMG, com o Curso de Extensão de Identificação Datiloscópica;
i) Topógrafo, para os Oficiais provenientes da QMP 14 da QMG 00;
j) Músico, para os Oficiais provenientes da QMP 12 da QMG 00;
l) Contador, para os Oficiais provenientes de qualquer QMP ou QMG, com o diploma de Economia, Contador ou Técnico de Contabilidade Expedido por Escola oficialmente reconhecida ou oficial e registrado devidamente no Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º O quadro anexo ao Artigo 2º do Decreto nº 60.170, de 1 de fevereiro de 1967, que discrimina as categorias de especialidades do QOE e fixa o efetivo de cada uma delas, passa a ser o seguinte:
CATEGORIA | PÔSTO | TOTAL | Qualificação Militar de Origem | |||
| Cap. | 1º Ten. | 2º Ten. |
| QMG | QMP |
Saúde ........................................... | 15 | 30 | 45 | 90 | 80 | 33, 37, 39, 40 e 43 |
Armamento ................................... | 21 | 42 | 63 | 126 | 09 | 46, 50 e 56 |
Motomecanização ........................ | 47 | 94 | 141 | 282 | 09 | 47, 48, 51 e 54 |
Suprimento ................................... | 13 | 26 | 39 | 78 | 05, 09, 10, 11 e 42 | 42 |
Manutenção de Comunicações .... | 16 | 32 | 48 | 96 | 11 | 73 |
Radiotelegrafista .......................... | 26 | 52 | 78 | 156 | 11 | 71 - Com o Curso de Extensão de Radiotelegrafista |
Veterinária .................................... | 3 | 6 | 9 | 18 | 42 | 85 e 86 |
Datiloscopista ............................... | 6 | 12 | 18 | 36 | Qualquer | Com o Curso de Extensão de Identificador Datiloscopista |
Músico .......................................... | 7 | 14 | 21 | 42 | 00 | 12 - De acôrdo com a legislação especifica |
Topógrafo ..................................... | 5 | 10 | 15 | 30 | 00 | 14 |
Contador ....................................... | 24 | 48 | 72 | 144 | Qualquer | Com Diploma de Economia, Contador ou Técnico de Contabilidade Expedido por Escola Oficialmente reconhecida ou oficial e registrado devidamente no Ministério da Educação e Cultura |
SOMA ........................................... | 183 | 366 | 549 | 1.098 |
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Art. 3º Ficam extintas as categorias de Manutenção de Engenharia, Tecnologia, Meios Auxiliares de Instrução e Remonta.
§ 1º Subsistirão Quadros em extinção das categorias que foram extintas pelo presente artigo, compostos dos Oficiais que a elas pertenciam.
§ 2º O acesso dos que permanecerem nas categorias em extinção será regulado como para as demais categorias.
§ 3º Ficam extintos os Quadros de Acesso para ingresso nas categorias extintas. Os Subtenentes e Sargentos que os integravam passam a ter o acesso como prescrito nas Normas Reguladoras de Habilitação, Acesso e Situação das Praças do Exército, em vigor.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel