DECRETO Nº 67.107, DE 26 DE AGÔSTO DE 1970.

Dá nova redação do dispositivo do Regulamento dos QOA e QOE que fixa as categorias de especialidades do QOE e o efetivo de cada uma delas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Constituição das categorias de especialidade do QOE prevista no artigo II do Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957, modificado pelo Decreto nº 60.170, de 1 de fevereiro de 1967, passa a ser o seguinte:

a) Saúde, para os Oficiais provenientes das QMP: 33, 37, 39, 40 e 43 da QMG-08;

b) Armamento, para os Oficiais provenientes das QMP: 46, 50 e 56 da QMG-09;

c) Motomecanização, para os Oficiais provenientes das QMP: 47, 48, 51 e 54 da QMG-09;

d) Suprimento, para os Oficiais provenientes da QMP 42 das QMG: 05, 09, 10, 11 e 42;

e) Manutenção de Comunicações, para os Oficiais provenientes da QMP 73 da QMG 11;

f) Radiotelegrafista, para os Oficiais provenientes da QMP 71 da QMG 11, com o Curso de Extensão de Radiotelegrafista;

g) Veterinária, para os provenientes das QMP 85 e 86 da QMG 42;

h) Datiloscopista, para os Oficiais provenientes de qualquer QMP ou QMG, com o Curso de Extensão de Identificação Datiloscópica;

i) Topógrafo, para os Oficiais provenientes da QMP 14 da QMG 00;

j) Músico, para os Oficiais provenientes da QMP 12 da QMG 00;

l) Contador, para os Oficiais provenientes de qualquer QMP ou QMG, com o diploma de Economia, Contador ou Técnico de Contabilidade Expedido por Escola oficialmente reconhecida ou oficial e registrado devidamente no Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º O quadro anexo ao Artigo 2º do Decreto nº 60.170, de 1 de fevereiro de 1967, que discrimina as categorias de especialidades do QOE e fixa o efetivo de cada uma delas, passa a ser o seguinte:

CATEGORIA

PÔSTO

TOTAL

Qualificação Militar de  Origem

 

Cap.

1º Ten.

2º Ten.

 

QMG

QMP

Saúde ...........................................

15

30

45

90

80

33, 37, 39, 40 e 43

Armamento ...................................

21

42

63

126

09

46, 50 e 56

Motomecanização ........................

47

94

141

282

09

47, 48, 51 e 54

Suprimento ...................................

13

26

39

78

05, 09, 10, 11 e 42

42

Manutenção de Comunicações ....

16

32

48

96

11

73

Radiotelegrafista ..........................

26

52

78

156

11

71 - Com o Curso de Extensão de Radiotelegrafista

Veterinária ....................................

3

6

9

18

42

85 e 86

Datiloscopista ...............................

6

12

18

36

Qualquer

Com o Curso de Extensão de Identificador Datiloscopista

Músico ..........................................

7

14

21

42

00

12 - De acôrdo com a legislação especifica

Topógrafo .....................................

5

10

15

30

00

14

Contador .......................................

24

48

72

144

Qualquer

Com Diploma de Economia, Contador ou Técnico de Contabilidade Expedido por Escola Oficialmente reconhecida ou oficial e registrado devidamente no Ministério da Educação e Cultura

SOMA ...........................................

183

366

549

1.098

 

Art. 3º Ficam extintas as categorias de Manutenção de Engenharia, Tecnologia, Meios Auxiliares de Instrução e Remonta.

§ 1º Subsistirão Quadros em extinção das categorias que foram extintas pelo presente artigo, compostos dos Oficiais que a elas pertenciam.

§ 2º O acesso dos que permanecerem nas categorias em extinção será regulado como para as demais categorias.

§ 3º Ficam extintos os Quadros de Acesso para ingresso nas categorias extintas. Os Subtenentes e Sargentos que os integravam passam a ter o acesso como prescrito nas Normas Reguladoras de Habilitação, Acesso e Situação das Praças do Exército, em vigor.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Orlando Geisel