DECRETO Nº 67.113, DE 26 DE AGôSTO DE 1970.

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, que instituiu o Programa de Integração Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Integração Nacional, criado pelo Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, compreenderá especialmente, em sua primeira etapa, além das tarefas comuns de cada Ministério, necessárias ao pleno desenvolvimento do Programa, as seguintes atividades:

I - Na área do Ministério dos Transportes, a imediata construção das rodovias Transamazônia e Cuiabá-Santarém, bem com de portos e embarcadoros fluviais, com seus respectivos equipamentos;

II - Na área do Ministério da Agricultura, a colonização e a reforma agrária, mediante a elaboração, a execução de estudos e a implantação de projetos agropecuários e agro-industriais, com as competentes desapropriação; a seleção, o treinamento, o transporte e o assentamento de colonos; a organização de comunidades urbanas e rurais e respectivos serviços;

III - Na área do Ministério do Interior, o aceleramento dos estudos e a implantação de projetos constantes da primeira fase do Plano de Irrigação do Nordeste, abrangendo obras de retenção, desvio, canalização, condução, aspersão e drenagem hidráulica, com propriedade para os que ofereçam, desde já, maior beneficio social;

IV - Na área do Ministério das Minas e Energia, o levantamento da topografia, da cobertura florestal, da geomorfologia para pesquisas minerais e energéticas, da natureza do solo, da respectiva drenagem e unidade.

Art. 2º Independente do disposto do artigo anterior, cada Ministério ou órgão da Administração Pública atuará, em regime preferencial no Programa de Integração Nacional, mediante a aplicação de recursos humanos e financeiros, dentro de áreas de competência e jurisdição.

Art. 3º As normas de aplicação dos recursos do Programa de Integração Nacional serão elaboradas, em conjuntos pelos ministros da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e do Interior, e submetidas ao Presidente da República para aprovação, até 15 de setembro de 1970.

Art. 4º Os Ministérios referidos nos itens I a IV do artigo 1º enviarão a Presidência da República a contar de 1º de outubro de 1970, relatórios trimestral sôbre o andamento das obras e atividades do Programa de Integração Nacional.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua púlblicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Mário David Andrezza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

Márcio de Souza e Mello

F. Rocha Lagôa

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti