DECRETO Nº 67.118, DE 28 DE AGÔSTO DE 1970.

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder a Garantia da União a operação externa a ser contratada pelas Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a Garantia da União à operação externa no valor de US$ 12,000,000 (doze milhões de dólares) de principal, ou seu equivalente em outras moedas, a ser celebrada por Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP, com um consórcio bancário norte-americano, liderado pelo Bank of America National Trust and Savings Association e destinado a financiar equipamentos e obras civis do complexo hidrelétrico de Urubupungá.

Art. 2º A formalização da Garantia de que trata êste Decreto fica condicionada à prévia prestação, por Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP, de contragarantia considerada satisfatória pela União.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto