DECRETO Nº 67.118, DE 28 DE AGÔSTO DE 1970.
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder a Garantia da União a operação externa a ser contratada pelas Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a Garantia da União à operação externa no valor de US$ 12,000,000 (doze milhões de dólares) de principal, ou seu equivalente em outras moedas, a ser celebrada por Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP, com um consórcio bancário norte-americano, liderado pelo Bank of America National Trust and Savings Association e destinado a financiar equipamentos e obras civis do complexo hidrelétrico de Urubupungá.
Art. 2º A formalização da Garantia de que trata êste Decreto fica condicionada à prévia prestação, por Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP, de contragarantia considerada satisfatória pela União.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto