DECRETO Nº 67.123, DE 31 DE AGôSTO DE 1970.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal – Parte Especial - da Universidade Federal do Rio de Janeiro, cargos originários dos extintos Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Ficam redistribuídos, no Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Universidade Federal do Rio de Janeiro, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os servidores autárquicos:

I - Do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional.

Técnico em Aparelho de Precisão - Cr$ 598,75

1) Álvaro Linhares Lima

Oficial de Administração - Cr$ 371,52

1) Leobino Alves da Silva Netto

2) Sérgio Luiz Castro Ribeiro

Enfermeiro-Mercante - Cr$ 465,56

1) José Mira Bastos

II - Da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira:

Operário de Reparo e Construção Naval de 2ª Classe - Cr$ 432,00

1) Sylvio Uviracy de Oliveira

2) Antônio Campos Filho

3) Onacy Trajano

Operário de Reparo e Construção Naval de 3ª Classe - Cr$ 400,03

1) Cly Gonlçalves de Oliveira

2) Miguel Pereira de Mendonça

3) Luiz Cardoso

Oficial de Administração - Cr$ 371,52

1) Milton Roque

Contra-Mestre - Cr$ 546,91

1) Edil Rodrigues de Lima

Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores aqui mencionados.

Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º Os servidores ora distribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem, até que o orçamento da Universidade Federal do Rio de Janeiro consigne recursos necessários ao pagamento da despesas resultante do cumprimento dêste ato.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário David Andreazza

Jarbas G. Passarinho