DECRETO Nº 67.125, DE 31 DE AGÔSTO DE 1970.
Dispõe sôbre a aplicação e a forma de retribuição dos regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva dos ocupantes de cargos de direção das Universidades Federais das Unidades Universitárias e de Estabelecimento Isolados de Ensino Superior mantidos pela União.
O PRESIDENTE DA RPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A gratificação pelo regime de tempo integral a que estão obrigados, nos têrmos do disposto no artigo 9º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, na redação dada pelo artigo 2º do Decreto-lei número 1.086, de 25 de fevereiro de 1970, os ocupantes de cargos em missão de Reitor e Vice-Reitor das Universidades Federais e do Diretor das Unidades Universitárias, ou de Estabelecimento isolados de Ensino Superior mantidos pela união, é fixada em 100% (cem por cento) do receptivo vencimento básico.
Art. 2º os ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior que optarem pelo regime de dedicação exclusive perceberão o acréscimo de 20% (vinte por cento), calculado sôbre a soma do respectivo vencimento básico e da gratificação de tempo integral, observado o disposto no artigo 18 da Lei nº 5.539, de 27 novembro de 1968.
Art. 3º As despesas decorrerão do disposto neste decreto serão atendidas pelas dotações orçamentarias próprias.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agôsto de 1970. 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. passarinho
João Paulo dos reis Velloso