decreto nº 67.130, de 1 de setembro de 1970.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério do Exército, cargos originários do Ministério dos Transportes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2° do Decreto-lei n°. 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Ficam redistribuídos, para o quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério do Exército, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério dos Transportes, os servidores:

Escriturário AF-202.8-A

Relindo Henrique Wiese.

Escrevente - Datilógrafo AF-204.7

Marcílio Flasmo de Oliveira.

Mecânico de Motores a Combustão AF-1305.10-C

Eugênio Ostaszewsky.

Trabalhador GL-402.1

Francelino Kuss.

Art. 2º O Ministério dos transportes remetera ao órgão de Pessoal do Ministério do Exército, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores aqui mencionados.

Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º Os servidores ora redistribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem, até que o orçamento do Ministério do Exército consigne recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento deste ato.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Orlando Geisel

Mário David Andreazza